O Desembargador Lafayete Carneiro Vieira Junior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, anulou sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Manaus que extinguiu uma ação contra o Bradesco, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o autor que pediu a reparação de danos, não deu prova de que não poderia arcar com as custas do processo. O Juiz ignorou a imposição legal de que o autor deveria ter sido intimado pessoalmente sobre o ato. Assim foi extinto sem julgamento do mérito e sem a intimação pessoal a pretensão de José Silva, que obteve a reforma da sentença em segunda instância.
No Acórdão, o Relator destaca que assistiu razão ao Requerente, que não foi intimado pessoalmente do ato judicial, procedimento que foi ignorado pelo juiz, que não observou a exigência da obrigatoriedade da intimação pessoal do requerente para que suprisse a falta de providências que lhe incumbiam para o regular desenvolvimento da atividade processual.
Nas razões do recurso o recorrente abordou que o juízo indeferiu a justiça gratuita sem considerar sua situação financeira e relembrou que no processo fez a declaração de hipossuficiência, por não ter condições de arcar com as custas do processo contra o banco Bradesco.
O Acórdão verificou que a iniciativa do juízo ter procedido a intimação do autor para que suprisse a omissão indicada não poderia ser considerada correta, pois o ato dessa intimação foi publicado no Diário Oficial Eletrônico. O fato do recorrente não atender a essa intimação ficta não autorizaria o juízo a declarar extinto o processo porque a lei determina que essa intimação seja pessoal.
“A intimação pessoal é requisito essencial para a extinção do processo, não tendo o Juízo e 1º Grau cumprido com a exigência legal, extinguindo o processo por abandono da causa sem ter intimado o Apelante pessoalmente, conforme determina o artigo 485,§ 1º do CPC”, arrematou o acórdão.
Processo nº 0646591-14.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0646591-14.2022.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Jose Ribamar Pereira da Silva. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS- EXTINÇÃO – ART.485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO DA PARTE NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO- EXTINÇÃO POR INÉRCIA – IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS- EXTINÇÃO – ART.485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO DA PARTE NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO- EXTINÇÃO POR INÉRCIA – IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0646591-14.2022.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM,os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.