Em Manaus, Habeas Corpus não é admitido como substitutivo de recurso processual

Em Manaus, Habeas Corpus não é admitido como substitutivo de recurso processual

Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade não se admite o uso de habeas corpus se houver recurso próprio que possa combater ato que imponha ser impugnado, ou seja, é inadmissível que se utilize do habeas corpus para substituir recurso. Essa é a conclusão do Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes em julgamento de ação de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas nos autos de nº 4007587-85.2021.8.04.0000, por Lucas Fernandes Matos, contra ato da 1ª. Vara da Comarca de Tefé, no Amazonas.

Segundo o Relator houve impropriedade da via eleita do Habeas Corpus, que atacou sentença condenatória que não teria realizado a detração da pena a que faria jus o réu/beneficiário. No decurso do exame levado ao Tribunal de Justiça verificou-se que ocorreram circunstâncias que impediam a fixação de regime menos rigoroso ao réu. 

Segundo o conteúdo da ação constitucional, o juízo da 1a. Vara de Tefé teria deixado de considerar o período de permanência do Paciente em prisão preventiva por ocasião da fixação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença. Segundo o relator a hipótese fora diversa, pois a sentença deixou de fixar o regime pretendido pelo réu face a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

Conforme consta na decisão de segundo grau, o inconformismo do Paciente poderia ter sido atacado por meio de recurso de apelação previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, não tendo ocorrido no caso flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de autorizar o manejo da ação ajuizada.

Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 593, I DO CPP. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica acerca da inadmissibilidade do Habeas Corpus quando o ato for impugnável pela via recursal própria, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade. 2. In casu, o desiderato do impetrante é a modificação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença, sob o argumento de que o juízo a quo deixou a considerar o período de permanência do paciente em prisão preventiva. Além disso, enfatiza que a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu não pode justificar a fixação de sistema prisional mais gravoso. 3. Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, a detração, consubstanciada na contagem do tempo de segregação cautelar no final do cálculo dosimétrico, é indispensável apenas quando influenciar na determinação do regime inicial de implemento da sanção, situação que não se aplica à espécie. 4. Na hipótese, a fixação do regime fechado foi justificada não apenas pelo quantum da reprimenda imposta, como também pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, conforme autoriza o § 3º do art. 33, do Estatuto Repressivo. Logo, irrelevante a realização da detração pelo julgador monocrático; 5. Diante da ausência de flagrante ilegalidade, torna-se inviável o conhecimento do writ, impetrado em substituição a recurso previsto na legislação processual penal vigente, destinado à impugnação de de sentença penal condenatória singular, qual seja, a apelação criminal (art. 593, I do CPP). 6. Ordem não conhecida.(TJ-AM – HC: 40075878520218040000 AM 4007587-85.2021.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021)

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