A distribuição do ônus da prova em ações monitórias impõe ao credor o dever de demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas também o fato constitutivo da dívida: a efetiva disponibilização do capital ao mutuário.
Quando o devedor apresenta elemento concreto indicando que não recebeu integralmente o valor contratado, a ausência de comprovação em sentido contrário afasta a certeza e a liquidez do título, inviabilizando a cobrança judicial. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, que julgou improcedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
No caso, a CEF buscava constituir título executivo para cobrar R$ 55,7 mil, saldo de um empréstimo consignado firmado em 2014 no valor líquido de R$ 101 mil. Ao ser citado, o réu apresentou extrato bancário do mês da contratação indicando que apenas R$ 28,8 mil foram efetivamente depositados em sua conta. A alegação não foi genérica: estava acompanhada do documento bancário que confirmava crédito muito inferior ao pactuado.
Diante da impugnação específica, o juiz destacou que o ônus de comprovar a liberação integral não recaía sobre o devedor, mas sobre o autor da monitória, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. Intimada a se manifestar, a Caixa não apresentou nenhum extrato ou comprovante capaz de demonstrar o repasse dos R$ 101 mil previstos no contrato. Depois de pedir dilação de prazo, informou não ter mais provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado.
A sentença registrou que a ação monitória exige prova escrita idônea e que, em contratos bancários, isso inclui demonstrar a disponibilização do capital. “O crédito depositado em patamar tão discrepante do valor contratado inviabiliza a conclusão de que o mútuo se aperfeiçoou validamente”, afirmou o magistrado ao reconhecer a ausência de liquidez e certeza do alegado saldo devedor.
Com isso, os embargos monitórios foram julgados procedentes e a ação da Caixa, improcedente, com desconstituição do mandado inicial. A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. A decisão é recorrível.
Processo 1025734-02.2022.4.01.3200
