Banco é quem deve provar que não houve falha na prestação dos serviços, fixa Justiça

Banco é quem deve provar que não houve falha na prestação dos serviços, fixa Justiça

É o Banco que tem que demonstrar que não falhou com o cliente, afinal, o consumidor tem a seu lado a proteção de que ao pleitear direitos por falha na prestação dos serviços bancários vigora a seu favor a inversão do ônus da prova. Com essa premissa jurídica, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, defendeu voto que conduziu julgamento na 3ª Turma Recursal Cível do Amazonas. Rejeitou-se, no mérito, recurso do Bradesco contra sentença da Juíza Luciana da Eire Nasser, do 17º Juizado Cível. A Turma fixou em R$ 3 mil o valor que o Banco deva para compensar o autor por danos morais decorrentes do ilícito. 

O autor, após ter uma compra no crédito recusada na loja de sua preferência, por inscrição de seu nome em cadastro negativo de proteção ao credor,  realizou uma consulta na prestadora e obteve a informação de que constava contra si, desde 2018, uma negativação no valor deR$ 195,35 (cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a um contrato que firmou não conhecer. Entretanto, ao autor se informou que o registro correspondeu a um débito de uso do cheque especial da financiadora Bradesco. Ocorre que o mesmo registro reportava que a dívida era do ano de 2006. 

Uma fraude da qual fora vítima, e sobre a qual não lhe cabia assumir os prejuízos correspondentes, firmou o autor.  A Magistrada, ao reconhecer a falha da instituição financeira ponderou que o autor fora negativado cerca de 12 anos depois, logo, a dívida não poderia ser negativada, uma vez que havia sido fulminada pela prescrição. A magistrada determinou a desconstituição do registro e condenou o Banco ao pagamento dos respectivos danos. 

“A negativação operada mostrou-se, portanto, ilegítima, restando configurada a defeituosa prestação de serviço e os danos dela decorrentes – inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito -ex surgindo o dever indenizatório correspondente, nos moldes do artigo 14 do CDC e 186 do CCB”, pontuou a sentença na origem. 

Em segundo grau, a Turma Recursal decidiu: “Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte recorrente não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei”

“Portanto, caracterizado está o dano moral pelo aborrecimento, transtornos, tempo gasto e insatisfação suportados pelas partes recorridas, não sendo o serviço prestado de forma adequada e eficiente, precisando buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação do seu dano”

Recurso Inominado Cível nº 0524498-15.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

Relatora: Lídia de Abreu Carvalho Frota Juízo Sentenciante: Luciana da Eira Nasser – 17º Vara do Juizado Especial Cível RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR A CONDENAÇÃO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS

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