Ela alegou ser desarrazoada a exigência de proficiência em inglês, e não na língua local, o que não ocorre para os demais países de outros idiomas que não o português, argumentando que “a forma correta com que o Judiciário deva enxergar a questão proficiência é por simetria ao edital (macro), e não a local de destino do candidato (micro)”.
Isso porque na sentença o juiz considerou que não há ilegalidade no critério objetivo de proficiência na língua inglesa. A exigência foi imposta a todos os candidatos que escolheram países de língua portuguesa ao aderir ao edital do Programa Institucional de Internacionalização, criado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes-PrInt).
O magistrado de primeiro grau entendeu que “é vedado ao Poder Judiciário adentrar-se no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e substituir-se ao Administrador – salvo, por óbvio, manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos”.
Já o recurso no TRF1 foi analisado pelo juiz federal convocado Marcelo Albernaz. Ele explicou que a sentença vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acrescentou que “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”.
O edital foi expresso ao exigir proficiência em língua inglesa para os candidatos que optaram pelo programa em países de língua portuguesa, e a não-exigência de idioma diverso da língua local em outros países não recai em ilegalidade, prosseguiu o magistrado.
Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, no sentido de que deve ser respeitada a autonomia didático-financeira dada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário a apreciação apenas dos aspectos que desobedecessem aos princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade, não sendo o caso, conforme decidido na sentença.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 1021174-04.2019.4.01.3400
Informações: TRF-1