É devido pagamento de auxílio alimentação durante período de afastamento do servidor

É devido pagamento de auxílio alimentação durante período de afastamento do servidor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e à remessa necessária interposta pela União da sentença que declarou nulo o ato administrativo que determinou a reposição ao erário no valor de R$ 333,12 e a cessação do pagamento do auxílio-alimentação. Na ocasião, a servidora ficou afastada por um prazo superior ao de 24 meses devido a licença médica para tratamento da própria saúde.

A União argumentou que após os 24 meses de licença, não teria como considerar o afastamento como efetivo exercício e que não teria mais amparo legal para o pagamento do auxílio-alimentação. Além disso, a apelante alegou que a Lei 8.112/1990 traz uma limitação temporal, de tempo máximo de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo serviço público prestado à União, para que a licença para tratamento de saúde opere como efetivo exercício. Desse modo, solicitou que a sentença fosse reformada.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, em seu voto, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a boa-fé do servidor, “afasta-se a exigibilidade de restituição ao erário”. Tal precedente poderia ser utilizado na espécie dos autos, posto que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em razão de suposto erro operacional da Administração na efetivação do pagamento.

Todavia, o magistrado ressaltou que, contrariamente ao alegado pela apelante, o pagamento de auxílio-alimentação é, sim, devido ao servidor durante o período de afastamento para tratamento de saúde, sendo, inclusive, devido nos períodos de férias ou de licenças, porquanto o afastamento do servidor nessas circunstâncias é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na hipótese, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.

Processo: 1020757- 85.2018.4.01.3400
Fonte TRF

Leia mais

Fraude no relógio de consumo não comprovada por perícia obriga Amazonas Energia a indenizar

Decisão da Vara Cível de Manaus reforça indispensabilidade da prova técnica em cobranças de energia consideradas abusivas.  Nas ações que discutem suposta fraude ou cobrança...

Bradesco indenizará cliente no Amazonas por cobrança automática de juros de conta de telefone

Sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, declarou a inexigibilidade de cobranças lançadas pelo Banco Bradesco S/A na conta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fraude no relógio de consumo não comprovada por perícia obriga Amazonas Energia a indenizar

Decisão da Vara Cível de Manaus reforça indispensabilidade da prova técnica em cobranças de energia consideradas abusivas.  Nas ações que...

Bradesco indenizará cliente no Amazonas por cobrança automática de juros de conta de telefone

Sentença da Juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, declarou a inexigibilidade de cobranças lançadas pelo...

Sem prova da venda, Boticário é condenado a indenizar cliente no Amazonas

No comércio de Manaus, a consumidora só descobriu que devia quando tentou comprar a prazo. O crediário foi negado,...

Omissão de município na fiscalização de equipamento escolar, com acidente, gera indenização

TJ-SP reconhece responsabilidade objetiva por amputação de dedo em brinquedo “gira-gira” de escola municipal.A 1ª Câmara de Direito Público...