Dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência inadmitem habeas corpus no STF

Dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência inadmitem habeas corpus no STF

O Ministro André Mendonça, do STF, ao indeferir de plano pedido de habeas corpus formulado por Paciente condenado a pena de 07 anos de prisão pelo crime de roubo, com condenação transitada em julgado, e que requereu a substituição da reclusão pela prisão domiciliar, negada no Tribunal de Justiça da Bahia, fundamentou que não poderia admitir no caso a dupla supressão de instância e ampliação da competência do Supremo Tribunal Federal. 

O fato se deu porque, primeiramente o Paciente levou ao Superior Tribunal de Justiça o tribunal baiano na condição de autoridade coatora, também em habeas corpus, ao fundamento de que havia constrangimento ilegal em ser recolhido em estabelecimento incompatível com o regime semi-aberto , pois estaria a aguardar mais de 168 dias em fila de espera a colocação em unidade prisional adequada ao regime imposto na sanção.

A motivação, dita atentatória a direito de liberdade foi, nas mesmas circunstâncias, narrada em habeas corpus ao Tribunal da Bahia, onde o relator, monocraticamente, indeferiu a medida liminar. Contra essa decisão, é que novo habeas corpus foi produzido, desta feita no STJ, no qual, também, monocraticamente, foi indeferida a ordem, sob o fundamento de que não se admitiria habeas corpus substitutivo de recurso, e não se detectando teratologia ou ilegalidade à merecer, de plano, ordem contra prisão ilegal. 

O Ministro André Mendonça destacou que a uma, não houve pronunciamento do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, e se cuidava, assim, de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. A duas, que as questões suscitadas no habeas corpus sequer foram passadas aos crivos das origens: Tribunal de Justiça da Bahia e STJ. Logo, não poderia conceber dupla supressão de instância e ampliação da competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta se limita ao disposto no artigo 102 da CRFB. O Ministro negou seguimento ao HC, restando prejudicada a análise de pedido de liminar.

HC 217340

Leia mais

Sem urgência ou risco, negativa de prova oral deve ser discutida na apelação, não por agravo

A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento impede o uso imediato do agravo de instrumento contra decisões sobre produção de prova....

Se solto investigado pode voltar a cometer crime HC não é meio para restituição da liberdade

A possibilidade de o investigado voltar a praticar crimes caso seja colocado em liberdade pode orientar a negativa de liminar em habeas corpus.  Segundo decisão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça Eleitoral absolve jornalista acusado de divulgar fatos inverídicos contra candidato

A Justiça destacou que, para a configuração do delito de divulgar fake news, é indispensável a comprovação do dolo...

Sem urgência ou risco, negativa de prova oral deve ser discutida na apelação, não por agravo

A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento impede o uso imediato do agravo de instrumento contra...

Se solto investigado pode voltar a cometer crime HC não é meio para restituição da liberdade

A possibilidade de o investigado voltar a praticar crimes caso seja colocado em liberdade pode orientar a negativa de...

Renúncia do advogado não autoriza arquivamento de habeas corpus já ajuizado mesmo com pedido

A renúncia de advogado não autoriza, por si só, o arquivamento de habeas corpus, dada a natureza autônoma e...