Doença de filho não é motivo suficiente para livrar réu de condenação

Doença de filho não é motivo suficiente para livrar réu de condenação

A suposta doença de um filho, com a necessidade de obtenção de recursos financeiros para custear o seu tratamento, não é situação apta a isentar o réu de sanção. Com esse entendimento, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), afastou a tese defensiva de um filipino acusado de envolvimento com a introdução de 405 quilos de cocaína no navio do qual é tripulante e o condenou por tráfico internacional de drogas. A pena foi fixada em oito anos, um mês e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Com a alegação de que o tripulante agiu em “estado de necessidade”, revelador de “inexigibilidade de conduta diversa” em virtude de grave doença renal do seu filho menor de idade, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu em alegações finais a absolvição. O pedido teve por base o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (que fala em circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena). Porém, o juiz federal rechaçou esse argumento e condenou o filipino.

“No que toca à alegação de insuficiência de recursos da família do acusado como causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, ou como causa de exclusão da ilicitude por estado de necessidade, especialmente em face da enfermidade renal que acomete seu filho, tenho que esta não pode ser acolhida, dada a existência de outros meios lícitos para o réu assegurar a manutenção da família e o tratamento”, escreveu o julgador na sentença.

Segundo o juiz, para o estado de necessidade ser admitido como causa de exclusão da ilicitude, o motivo justificador da lesão deve estar suficientemente comprovado, o que não ocorreu. Desse modo, ainda que se admitisse a alegação da DPU, o réu não provou que a quantia obtida de forma ilícita com o narcotráfico internacional era essencial à aquisição de medicamentos imprescindíveis ao tratamento da doença do filho. “Ademais, tal enfermidade, por si só, não comprova o estado de extrema penúria alegado.”

Mérito
O julgador assinalou que as provas demonstram, sem dúvidas, que o filipino teve efetiva participação no embarque dos 405 quilos de cocaína no navio Grande Amburgo, de bandeira italiana, bem como na ocultação da droga em dois caminhões de bombeiros que estavam a bordo para serem levados do Porto de Santos para a Argentina. Os indícios são os de que o entorpecente seria retirado dos veículos durante a navegação e escondido em outro local da embarcação, pois ele teria a Europa como destino.

Santos Filho também ficou convencido do protagonismo do réu no esquema após analisar as conversas entre ele e um interlocutor por meio do WhatsApp. Os diálogos foram obtidos pela Polícia Federal a partir de perícia feita no telefone celular do filipino, com autorização judicial. “As mensagens transcritas evidenciam que o acusado coordenava integralmente a logística a ser implementada por seus comparsas para embarque da droga.”

O Ministério Público Federal (MPF) também solicitou a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, bem como pleiteou, para o crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 (infração cometida em local de trabalho coletivo). No entanto, esses dois pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz, motivando o procurador da República Thiago Lacerda Nobre a apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

“Verifico não haver nos autos elementos de prova suficientes para firmar juízo de convicção acerca da estabilidade e permanência na união (…) com duas ou mais pessoas, para a prática permanente, reiterada, de tráfico de drogas”, fundamentou Roberto Lemos. “O próprio magistrado aponta, em diversos trechos da sentença, o conhecimento (…) acerca do funcionamento da organização criminosa da qual seria engrenagem fundamental”, rebateu Nobre em sua apelação.

Quanto à causa de aumento de pena pleiteada pela acusação, o juiz ponderou que ela é inaplicável por já estar compreendida na majorante relativa à internacionalidade do crime. “Para a efetiva remessa (de droga) ao exterior, salvo situações raras e específicas, é necessário que a ação seja desenvolvida em local de trabalho coletivo, como portos, aeroportos ou rodoviárias.”

Processo 5005901-54.2023.4.03.6104

Com informações do Conjur

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