Dono de carro que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo motorista

Dono de carro que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo motorista

A responsabilidade civil é independente da penal. Desta forma, o proprietário de uma Kombi dirigida pelo motorista Jorge Fleuri, teve contra si o reconhecimento de reparação de danos pela morte da vítima, que ao atravessar a Av. Grande Circular, foi atropelada pelo veículo. Jorge acabou sendo absolvido no processo penal, mas a ação cível levada contra o proprietário do automóvel reconheceu a culpa de José Souza – o dono da Kombi- determinando-se que o mesmo indenizasse os familiares da vítima, pois esta, embora tenha obtido os primeiros socorros no Hospital 28 de Agosto, acabou falecendo em decorrência do traumatismo sofrido no acidente. A condenação cível foi mantida em segunda instância sob o fundamento de que “quem empresta o carro é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados”. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira. 

No processo penal contra o motorista, o Ministério Público tomou a iniciativa de pedir a absolvição do acusado, invocando-se o a dúvida a favor do réu, porque, quando a vítima foi ao hospital, sofreu queda da maca hospitalar e causando-lhe novas lesões, sendo encaminhada à UTI, sobrevindo a morte, não se firmando, no apuratório criminal a certeza da causa do óbito, e proclamou-se o in dubio pro réu.

Ao sofrer condenação no cível, o proprietário do veículo irresignou-se com a condenação em primeira instância, e alegou que não possuía responsabilidade pelo acidente que ocasionou a morte da pedestre. Alegou ainda que apenas teria emprestado o automóvel.

Em segundo grau a decisão editou que o proprietário do veiculo tem responsabilidade solidária, pois, quem empresta o carro é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados, ainda que não haja culpa do proprietário do veículo. 

Quanto ao fato de que o motorista foi absolvido no processo penal, o Tribunal colacionou aos autos o entendimento de que, no giro de entendimento do STJ, se deve entender pela “existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a esfera cível apenas quando a ocorrência da sentença penal absolutória se dá com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal”. 

Processo nº 0209152-25.2008.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0209152-25.2008.8.04.0001 Apelante : José Airton. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEICULO.RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.TEORIA DA GUARDA DA COISA.CERTIDÃO DE ÓBITO ATESTANDO MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA STJ.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Alega o apelante que não possui responsabilidade pelo acidente que ocasionou a morte da genitora da parte apelada, pois a vítima apresentava quadro visivelmente estável até sofrer a queda de própria altura o que acarretou a necessidade de internação na Unidade de Terapia Intensiva – UTI;II. A Teoria da Guarda de Coisa na qual estipula que, quem empresta o carro, é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados, ainda que não haja culpa do proprietário do veículo.III. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito acostada, à fl. 11,constata que a causa morte se deu por conta de endema cerebral, ação contundente e politraumatismo. Ademais, consta no referido documento o destaque para o apontamento da causa se deu por acidente de trânsito – atropelamento.IV. Em regra, a responsabilidade civil independe da criminal, visto que os elementos do ilícito civil são distintos dos elementos do ilícito penal. No entanto, quanto à existência do fato ou sobre a sua autoria, não caberá mais a discussão no juízo cível, se houver decisão no âmbito criminal quanto a esses elementos V. Analisando os autos do processo nº 0006871-51.2006.8.04.0001, verifica-se quea absolvição do condutor em virtude da ausência de provas, nos termos do art. 386,VI. do Código de Processo Penal;VII. O Superior Tribunal de Justiça entende a existência de comunicabilidade entrea esfera penal e a esfera cível apenas quando a ocorrência da sentença penalabsolutória se dá com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal;VIII. Sentença mantida;IX. Recurso conhecido e não provido

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