A responsabilidade do proprietário por danos causados por animal, prevista no art. 936 do Código Civil, subsiste quando demonstrada omissão no dever de guarda e vigilância, sobretudo em situações que envolvem risco à segurança viária.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre manteve condenação imposta a proprietário de bovino que provocou acidente de trânsito. O colegiado negou provimento ao recurso inominado do réu e confirmou a obrigação de indenizar o condutor do veículo atingido por danos materiais e morais.
O caso teve origem no Juizado Especial Cível, que reconheceu a responsabilidade civil do demandado por omissão no dever de cautela. O autor da ação comprovou que colidiu com o animal enquanto trafegava pela rodovia, resultando na destruição parcial do veículo. A sentença fixou indenização de R$ 25.653,00 por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza de Direito Adamárcia Machado, destacou que a presença de semovente na pista configura situação expressamente vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro e representa risco concreto à integridade dos condutores. Segundo consignou, ficou evidenciado que o animal estava solto na via, sem que o proprietário adotasse medidas eficazes de contenção.
A decisão também considerou que o réu tinha ciência prévia de que a cerca de contenção estava avariada, mas não promoveu os reparos necessários nem tomou providências para evitar que o animal alcançasse a pista. Para o colegiado, tal conduta caracteriza culpa por omissão e atrai a incidência direta do art. 936 do Código Civil, que impõe responsabilidade ao dono ou detentor do animal, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior — circunstâncias não demonstradas no caso.
No voto, a relatora ainda afastou a tese de mero aborrecimento, reconhecendo que o episódio extrapolou o cotidiano ao expor o autor a situação de perigo e causar prejuízo relevante. Os valores fixados foram mantidos, por se mostrarem compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão foi unânime, consolidando o entendimento de que a circulação de animais soltos em rodovias, além de ilícita, transfere ao proprietário o dever de reparar integralmente os danos causados a terceiros.
