A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que valores recebidos por caminhoneiro autônomo como adiantamento de frete, destinados ao custeio da própria atividade profissional, são impenhoráveis, ainda que bloqueados em cumprimento de sentença via Sisbajud.
O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais, na fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados R$ 6.167,00 das contas do executado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio, mas a decisão foi reformada em agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, o relator substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso destacou que a quantia bloqueada não possuía natureza de poupança ou excedente patrimonial, mas correspondia a valores indispensáveis à execução do serviço de transporte, como combustível, manutenção do caminhão e demais custos operacionais.
Segundo o colegiado, a verba se enquadra tanto na proteção do artigo 833, IV, do CPC, por se tratar de rendimento do trabalho autônomo, quanto no artigo 833, V, por configurar verdadeiro instrumento de trabalho, sem o qual a atividade profissional do devedor se tornaria inviável.
A Câmara também observou que o montante não ultrapassava o limite de quarenta salários-mínimos e que não se tratava de crédito alimentar, circunstâncias que reforçam a incidência da regra de impenhorabilidade, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, o agravo foi provido para determinar o desbloqueio integral da quantia constrita.
Processo: 0094520-57.2025.8.16.0000
