2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização de R$ 40 mil a uma paciente vítima de erro médico no Hospital Regional de Santa Maria. A equipe cirúrgica deixou uma compressa no abdômen da mulher durante cesariana de emergência realizada em janeiro de 2020.
A paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico em razão de descolamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia grave. Ao final da cirurgia, a descrição do parto registrou a contagem de uma compressa a mais, embora radiografia realizada na sala não identificasse corpo estranho. Após receber alta médica, a mulher passou a sentir dores intensas na região abdominal. Em 2023, procurou atendimento no Estado de Goiás, onde tomografia computadorizada constatou possível gossipiboma (termo médico para material cirúrgico esquecido no corpo). A paciente foi submetida a nova cirurgia exploratória, que confirmou e retirou a compressa deixada no procedimento anterior.
A autora ajuizou ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Distrito Federal. A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente público ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Ambas as partes recorreram da decisão. O DF alegou ilegitimidade passiva, ausência de erro médico e valores excessivos. A paciente, por sua vez, pediu majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.
Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que o laudo pericial comprovou o erro médico. O perito judicial concluiu que houve “negligência da equipe médica ao deixar uma compressa no abdômen da paciente”. Os desembargadores ressaltaram que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas exige demonstração do erro profissional nos casos de atendimento médico. O relator enfatizou que “a falha na prestação do serviço público de saúde que resulta em gossipiboma configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral e estético”.
A Turma considerou os valores fixados proporcionais à violação ocorrida e adequados às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% do valor da condenação.
A decisão foi unânime.
Processo:0709625-54.2024.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
