Devolução em dobro de juros abusivos cobrados e danos morais são assegurados a consumidor em Manaus

Devolução em dobro de juros abusivos cobrados e danos morais são assegurados a consumidor em Manaus

Juros absurdamente acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil devem ser considerados abusivos e, no caso concreto, constatado o uso da superioridade da Instituição Financeira, no contrato, ante a hipossuficiência do consumidor, a situação examinada poderá resultar na obtenção de ordem do Poder Judiciário para: ¹ determinar a revisão dos encargos financeiros impugnados; ² obter a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco e ³ fazer valer a indenização por danos morais, se for o caso. Do contexto fático jurídico cuidou decisão da Corte de Justiça do Amazonas, em recurso interposto pela consumidora Michele Rocha contra a Crefisa. Foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth. 

A consumidora, inicialmente, obteve a improcedência da ação ante a 4ª Vara Cível e foi condenada em honorários advocatícios e custas processuais, mas, no recurso, insistiu no fato de que deveriam ser revistos os juros aplicados em contrato que fez com a Crefisa, pois, alegou que o Banco Central já conta com o risco do negócio jurídico quando determinada a taxa média a ser utilizada pelas instituições financeiras e que o banco réu não seguiu os parâmetros, além de ter usado de má fé, triplicando o valor do empréstimo com fundamento no risco do negócio. O Banco pediu a manutenção da decisão atacada. 

O banco recorrido também alegou que o recurso ofendia o princípio da dialeticidade recursal. Os argumentos não prosperaram, inclusive, a recorrente teria interposto suas alegações com base em tabele de valores estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. O julgado afastou as preliminares e ingressou na análise de mérito. 

No exame de fundo da matéria o julgado trouxe à colação decisão  do STJ à despeito de que “será admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando restar caracterizada a relação de consumo e for cabalmente demonstrada a abusividade do referido encargo. Daí, não se pode abandonar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como um referencial e que caiba ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto. O motivo é o de identificar ou não a ocorrência de desvantagem excessiva para o consumidor.

A decisão, dentro dessas premissas jurídicas, detectou que os juros do banco recorrido se mostraram excessivamente altos, com percentuais três vezes maiores do que a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central, dentro das circunstâncias do caso particular em exame no julgado. 

Após o decurso da apuração jurídica, a favor do consumidor, se concluiu que a restituição dos valores deveriam admitir a devolução em dobro, ante a má fé que restou evidenciada. Ao depois, quanto aos danos morais, firmou-se que houve abalo emocional experimentado pela consumidora, e que, neste entendimento, os danos morais deveriam ser fixados em desfavor do banco. 

Processo nº 0634429-21.ç2021.8.04.0001

Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0634429-21.2021.8.04.0001. Apelante: Michele Rocha. Apelado: Crefisa. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFERENCIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. FORÇOSA REVISÃO DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Conforme entendimento proferido no REsp nº 1061530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, excepcionalmente será admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando restar caracterizada a relação de consumo e for cabalmente demonstrada a abusividade do referido encargo; – A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central deve servir como
um referencial, cabendo ao Juízo avaliar as peculiaridades do caso concreto para identificar a ocorrência ou não de desvantagem excessiva para o consumidor no pactuado; – Os juros aplicados ao empréstimo contratado pelo Apelado são absurdamente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; – Constatada abusividade na relação de consumo em tela e a má-fé da instituição, faz-se necessária a revisão dos encargos ora impugnados e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores pagos; – Adicionalmente, de acordo com o Art. 1.013 §1º do CPC, serão objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado; – Isto posto, entendo que, ao reconhecer a desvantagem em que se encontrou a apelante, há considerar a indenização a título de danos morais, pois puderam ser identificados no abalo emocional experimentado pela demandante, em virtude da abusividade constatada; – Fixo-os em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. – Sejam os juros de mora, quanto à indenização de danos morais, fixados a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, em
1% a.M.

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