O tema alimentos mediante tutela de urgência tem parâmetros fixados pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal do Amazonas, que em agravo de instrumento concedeu alimentos provisórios, então negados em sede de primeiro grau, ante a falta de provas de que o alimentante fosse o pai do menor. A mãe do menor, a Agravante R.S.M, inconformada, interpôs agravo de instrumento, obtendo a tutela em medida de urgência no segundo grau de jurisdição, posteriormente confirmada em julgamento.
A mãe, inicialmente, propôs ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos provisionais, ao fundamento de que houve ente ela e o réu uma relação amorosa, daí sobrevindo a gravidez, porém o companheiro não reconheceu ser o pai da criança em desenvolvimento. Com a ação em curso, o juiz determinou a vinda de provas do relacionamento amoroso da autora com o réu.
A Autora não dispunha, então, de fotografias que pudessem dar essa prova, pois as apagou quando do término do relacionamento. Ocorre que o juiz, extinto o prazo do ato de prova, concluiu não haver evidências da veracidade dos fatos quanto a paternidade alegada e indeferiu o pedido de fixação de alimentos. A autora agravou, e o os autos subiram ao Relator, no Tribunal de Justiça.
Em Segunda Instância, o Relator, examinando os autos, verificou que a denegação dos alimentos provisórios em primeira instância se deu pela ausência de indícios que convencessem o magistrado. Mas observou que, após a decisão recorrida, o réu, espontaneamente, no juízo de origem, havia reconhecido, espontaneamente, ser o pai do menor. O Relator, então, concluiu, não havendo controvérsia quanto a filiação, ser certo a obrigação de alimentar e fixou os alimentos provisórios, mas não acatou o pedido dos valores na totalidade solicitada pela agravante.
No julgamento do recurso, ante a Primeira Câmara Cível, se fixou que os alimentos provisórias devem ser concedidos ante os critérios do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, para atender às condições financeiros do alimentante, confirmando a tutela provisória dentro dos parâmetros anteriormente analisados.
Processo nº 4004142-30.2019.8.04.0000
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4004142-30.2019.8.04.0000. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE EM FAVOR DE FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE-AGRAVADO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. – A fixação dos alimentos provisórios deve ser feita por meio do trinômio da Necessidade do alimentando; da Possibilidade dos alimentantes; e da Proporcionalidade de contribuição entre os genitores, nos termos do art. 1.694, §1.º, e art. 1.703, do Código Civil. – No caso concreto, a Agravante não apresentou de forma detalhada documentos que comprovassem sua renda ou gastos com o Alimentando. Não obstante, as necessidades do menor Alimentando são presumidas e decorrem da relação de parentesco oriunda de reconhecimento voluntário de paternidade. – O valor pleiteado pela Agravante para a fixação de alimentos é inadequado, por comprometer uma porção significativa da renda do Agravado e sua subsistência. – O arbitramento dos alimentos em valor inferior àquele pleiteado é a medida mais adequada, considerando as circunstâncias concretas, confirmando-se a sua fixação anterior via tutela provisória. – Recurso parcialmente provido