TJAM afasta troca por carro zero após uso continuado de veículo com vício de fabricação. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Délcio Luís Santos.
A substituição de veículo por outro zero quilômetro pode ser afastada mesmo quando comprovado vício de fabricação não sanado no prazo legal, caso o bem tenha sido utilizado por período significativo e a medida implique reparação desproporcional ao prejuízo sofrido.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a apelações interpostas por fabricante e concessionária para afastar a substituição de um automóvel originalmente adquirido zero quilômetro, determinada em sentença de primeiro grau.
No caso, a consumidora adquiriu um veículo novo. Meses após a compra, o automóvel passou a apresentar infiltração de água no interior da cabine, vício posteriormente confirmado por perícia judicial como decorrente de falha de fabricação.
A sentença, proferida reconheceu que, apesar das diversas tentativas de reparo realizadas pela concessionária, o defeito não foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nisso, condenou solidariamente as fornecedoras à substituição do veículo por outro da mesma cor e modelo, porém zero quilômetro, ou, alternativamente, à restituição integral do valor pago, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
Ao analisar o recurso, o colegiado manteve o reconhecimento do vício de fabricação e da responsabilidade das fornecedoras, mas entendeu que a substituição do bem por outro novo não mais se mostrava juridicamente adequada diante das circunstâncias do caso.
Segundo o voto redator do acórdão, quando do julgamento da apelação, o veículo já havia sido utilizado por período relevante, apresentando cerca de 40 mil quilômetros rodados, o que afastaria a equivalência econômica entre o bem adquirido e aquele que seria entregue em substituição.
Nesse contexto, o Tribunal concluiu que a troca por outro automóvel zero quilômetro configuraria medida desarrazoada, admitida apenas em hipóteses de comprovada inutilidade ou impossibilidade de reparo do produto, não evidenciadas nos autos.
Assim, foi determinada a restituição do valor do veículo com base na Tabela FIPE, com desconto de eventuais débitos pendentes, além da redução da indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na prática, a decisão desloca o foco da análise do descumprimento do prazo legal de reparo para a equivalência econômica da tutela pretendida, ao reforçar que a substituição do produto por outro novo não se impõe automaticamente quando, com o decurso do tempo e o uso continuado do bem, a medida puder representar vantagem patrimonial indevida ao consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0628624-87.2021.8.04.0001
