Devedor é indenizado por juros abusivos que resultaram na perda do carro no Amazonas

Devedor é indenizado por juros abusivos que resultaram na perda do carro no Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que, ao julgar o mérito de uma ação de busca e apreensão de veículo por atraso de pagamento, decretou a improcedência do pedido formulado pelo banco financiante. A decisão baseou-se na constatação de prática de juros abusivos, caracterizando a mora do devedor como injusta.

Além disso, diante da impossibilidade de devolução do veículo, que já havia sido revendido a terceiro, em leilão, o Desembargador determinou que o banco pague ao devedor uma multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, acrescido de juros e correção monetária.

Na origem, o Aymoré Financiamentos ingressou com ação de busca e apreensão do veículo por mora no pagamento- o atraso no cumprimento das parcelas mensais. Desta forma, o Banco provou o atraso, demonstrou que o devedor estava em mora e requereu a consolidação da propriedade.

O juiz considerou adequado o pedido e deferiu a busca e apreensão do automóvel. O devedor, réu na ação, não apenas contestou, mas inverteu sua relação no processo, e reconviu, ou seja, se opôs ao Banco por meio de um pedido autônomo, demonstrando que não pagou porque os juros eram excessivamente abusivos. 

No julgamento de mérito da sentença, o Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da Vara Cível,  definiu por tornar sem efeito a busca e apreensão, julgando improcedente o pedido do Banco.

O Juiz considerou dois fatores: na modalidade contratual examinada, a taxa aplicada não se enquadrava na média estipulada pelo Banco Central no mês da celebração do contrato, o que o convenceu a descaracterizar a mora. Considerou também que o Banco impôs a contratação de um seguro prestamista, embutido nas prestações, o que não foi pretendido pelo cliente.

Na sentença o Magistrado, julgando procedente a reconvenção do devedor, determinou que o Banco lhe devolvesse o veículo, restituísse a diferença entre o valor pago e o valor a ser calculado com a revisão das cláusulas contratuais, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro e tarifa de avaliação do bem. O Banco recorreu, apontando a improcedência da decisão. 

Cezar Luiz Bandiera, definiu que o caso seria de julgamento monocrático, sem necessidade de ir ao Colegiado de Desembargadores e confirmou em parte a sentença porque observou que o veículo, nas circunstâncias, não mais poderia ser devolvido pelo Aymoré. Porém, definiu que os efeitos da mora não foram justos, face à prática de juros abusivos praticados pelo Banco. Assim, manteve improcedência da ação de busca e apreensão, e mandou que o credor fiduciário pague ao devedor fiduciante o equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.

Com novo recurso do Banco, a Segunda Câmara Cível confirmou a decisão de Bandiera na totalidade. 

Na hipótese de abusividade constatada, os desembargadores registraram que incumbe ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as cláusulas contratuais, coibindo práticas que desequilibrem a relação jurídica e privilegiando a parte hipossuficiente, especialmente nos contratos de adesão.

Nesse contexto, o lançamento de encargos financeiros desproporcionais ou não previstos contraria o equilíbrio contratual, presumindo-se configurado o dever da instituição financeira de revisar os termos pactuados e afastando-se qualquer alegação de mora por parte do consumidor.  

Processo n. 0003683-23.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Alienação Fiduciária
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 09/01/2025
Data de publicação: 09/01/2025

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