A validade dos atos administrativos está condicionada à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente o da legalidade estrita, segundo o qual a atuação estatal deve se manter rigidamente dentro dos limites previstos em lei. Quando um ato é praticado por agente incompetente para determinada função — segundo critérios legais objetivos — ele torna-se nulo de pleno direito, ainda que aparentemente revestido de formalidade.
Foi com base nesse entendimento que o Juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, do Juizado da Fazenda, julgou procedente a ação ajuizada por um policial militar do Estado do Amazonas, anulando o ato que o designou como presidente de sindicância investigativa, apesar de exercer função ostensiva no policiamento de rua.
O Juiz define que a designação, como noticiada nos autos, ofendeu frontalmente a Lei Estadual nº 3.204/2007. Segundo o documento, o autor, militar do policialmente ostensivo, foi nomeado para presidir procedimento administrativo disciplinar editado por autoridade militar. No entanto, a legislação estadual estabelece que apenas os servidores que integram as Unidades de Apuração da Corregedoria Geral da SSP/AM podem ser encarregados da condução de sindicâncias e demais procedimentos disciplinares.
Para o magistrado, a designação, com base apenas em norma infralegal (Portaria Normativa nº 01/2019), extrapolou os limites da legalidade administrativa.
“Compete aos servidores da estrutura organizacional da Corregedoria Geral apurar os ilícitos penais e transgressões funcionais praticadas por policiais militares, bem como instaurar, promover e acompanhar sindicâncias. Nesse giro, conclui-se que o ato que se pretende anular nesta demanda, de fato, encontra-se eivado de ilegalidade.”
Ainda segundo a sentença, a designação violou não apenas o texto da Lei Estadual nº 3.204/2007, como também os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao desconsiderar a estrutura formalmente estabelecida para garantir imparcialidade, técnica e isenção nas apurações correcionais.
O pedido de tutela provisória de urgência, formulado no início da ação, não foi analisado expressamente, tendo em vista o julgamento definitivo da lide com base no art. 487, I, do CPC. Já o pedido de obrigação de não fazer, para impedir novas designações ilegais ao autor, também não foi acolhido, prevalecendo o controle pontual do ato atacado.
A decisão seguiu precedente da 4ª Turma Recursal do TJAM, que em 2024 já havia reconhecido a ilegalidade de designações similares, reforçando a orientação jurisprudencial sobre o tema no âmbito da Justiça Estadual do Amazonas.
Processo: 0017014-45.2025.8.04.1000