A independência funcional do magistrado não autoriza o descumprimento reiterado de determinações emanadas de instâncias superiores. Quando um juiz se recusa sistematicamente a aplicar decisões de tribunal hierarquicamente superior no mesmo processo, a conduta pode caracterizar violação de dever funcional e justificar sanção disciplinar.
Com base nesse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aplicou ao juiz Átis de Araújo Oliveira, da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (SP), a pena de disponibilidade por 30 dias, medida que implica afastamento temporário das funções.
O caso teve origem na execução penal de um sentenciado condenado a mais de 21 anos de reclusão pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. Após cumprir o tempo legal e obter parecer favorável em exame criminológico, o preso requereu a progressão ao regime semiaberto. O pedido, contudo, foi negado pelo magistrado com base na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de pena ainda remanescente e no princípio in dubio pro societate.
A decisão foi questionada no Habeas Corpus 698.882, no qual a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo de origem reavaliasse o pedido com base apenas em fatos concretos ocorridos durante o cumprimento da pena, vedando o uso da gravidade abstrata dos crimes como fundamento para negar o benefício.
Mesmo após a determinação, o juiz voltou a indeferir a progressão utilizando fundamentos semelhantes aos já rejeitados pelo STJ. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo então ajuizou a Reclamação 42.705, ocasião em que o tribunal reafirmou liminarmente a ordem. Em nova decisão, o magistrado voltou a negar o benefício, criticou o entendimento da corte superior e declarou que a parte poderia buscar diretamente nas instâncias de Brasília o provimento pretendido.
A resistência gerou novas medidas judiciais, incluindo a Reclamação 43.458 e o Habeas Corpus 792.162, nos quais a relatora apontou o descumprimento sistemático da autoridade das decisões do tribunal. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a progressão de regime ao apenado.
Diante do histórico, foi instaurado no CNJ o Processo Administrativo Disciplinar 0005243-12.2024.2.00.0000. Relator do caso, o conselheiro Ulisses Rabaneda concluiu que o magistrado atrasou por cerca de dois anos a concessão de um benefício legal ao preso ao insistir em fundamentações padronizadas e já afastadas pelas instâncias superiores.
Segundo o voto, a independência funcional protege a livre convicção jurídica do juiz, mas não o dispensa de observar determinações processuais expressas emanadas por tribunais superiores no mesmo caso. Para o relator, a postura adotada comprometeu a segurança jurídica e violou deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo plenário do CNJ.
