Desculpa de tio em não conhecer idade da sobrinha não impede pena de estupro de vulnerável

Desculpa de tio em não conhecer idade da sobrinha não impede pena de estupro de vulnerável

Por ter abusado sexualmente da sobrinha de 12 anos de idade José Assis foi condenado a pena de 19 anos de prisão, mas tentou modificar a sentença sofrida na Comarca de Benjamin Constant, alegando em recurso de apelação que não conhecia a idade da vítima com a qual praticou sexo. Segundo a denúncia, pelo menos, em 05 distintas oportunidades o acusado, fazendo uso de violência, teve conjunção carnal com a vítima, sua sobrinha, conforme destacou laudo pericial. A adolescente restou grávida. O fato crime está descrito no Artigo 217-A, em continuidade delitiva. No julgamento da apelação o Desembargador Cezar Luiz Bandiera afastou a possibilidade do erro alegado quanto a idade da ofendida.

A vítima fora criada como se fosse filha do acusado, por ele mesmo confessado, a tendo conhecido quando ela era muito pequena. O acórdão firma que houve elementos indicativos de que o recorrente possuía conhecimento a respeito da menoridade, de modo que o argumento não mereceria prosperar. Além disso, o erro não restou comprovado pela defesa, a quem cabia o ônus de provar suas alegações.

Crimes sexuais praticados em desfavor de vítimas vulneráveis trazem a presunção absoluta de violência na conduta do agente, o que atrai a obrigatoriedade da incidência do delito de estupro. Afastou-se, de então, reconhecida a materialidade e a autoria do crime, o pedido feito pelo réu de desclassificação da conduta para importunação sexual, que, se acolhida, poderia resultar em pena menos grave daquela que foi aplicada. 

O julgado firmou que configura o delito de estupro de vulnerável toda ação atentatória ao pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato e sua experiência sexual anterior, ante a presunção absoluta de violência existente nestes casos.

Processo nº 0000110-89.2019.8.04.2800

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0000110-89.2019.8.04.2800. Apelante : Joseney Assis Salino. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Acusado é tio da Vítima, e narrou expressamente que a conheceu quando ela era muito pequena, elementos indicativos de que possuía conhecimento a respeito da menoridade, de modo que não merece prosperar a alegação de erro de tipo; 2. A exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva foi analisada pelo Juízo Senteciante em conformidade com o entendimento deste TJ, uma vez que o patamar de aumento deve guardar correlação com o número de infrações cometidas, razão pela qual, sendo reconhecida a prática do delito por 4 (quatro) vezes, com violência e grave ameaça contra adolescente, é devido o incremento da pena

 

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