A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que declarou inexistente a filiação sindical de um aposentado e considerou indevidos os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, ao concluir que o sindicato réu não conseguiu comprovar autorização válida para a cobrança.
O colegiado negou provimento à apelação interposta pela entidade sindical e confirmou a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. O julgamento ocorreu em 7 de fevereiro de 2026, sob relatoria do juiz substituto em segundo grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso.
Documentos digitais não comprovaram consentimento do aposentado
O caso envolve descontos mensais de R$ 48,71 realizados no benefício previdenciário do autor entre janeiro e agosto de 2022, sob a rubrica de contribuição sindical. O aposentado negou ter se filiado à entidade ou autorizado qualquer desconto.
Em defesa, o sindicato apresentou ficha de sócio e autorização para desconto assinadas eletronicamente por código hash, além de imagem do documento pessoal, selfie e registros internos do sistema. O Tribunal, contudo, entendeu que os documentos não demonstraram manifestação de vontade livre e consciente, sobretudo porque as supostas assinaturas eletrônicas não permitiam a identificação inequívoca do signatário.
O acórdão destacou a ausência de dados técnicos mínimos, como IP, geolocalização ou terminal utilizado, além da inexistência de certificação digital nos moldes exigidos pela Lei nº 14.063/2020. Também pesou o fato de que a selfie apresentada teria sido tirada em loja de crédito estranha à relação sindical, reforçando a fragilidade da prova.
Ônus da prova e aplicação do CDC
Ao analisar a controvérsia, a Câmara reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que o sindicato atua como fornecedor de serviços a aposentados e pensionistas, ainda que constituído como associação civil sem fins lucrativos.
Diante da impugnação da autenticidade da contratação, o Tribunal aplicou a regra segundo a qual cabe a quem produziu o documento comprovar sua validade, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, o sindicato não se desincumbiu desse ônus.
Descontos em verba alimentar geram dano moral
Além da devolução em dobro dos valores descontados, o TJ-PR manteve a condenação por danos morais. O acórdão ressaltou que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, em prejuízo de aposentado que recebe renda líquida mensal em torno de R$ 2,2 mil e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Segundo os desembargadores, a retirada indevida de parte da aposentadoria afetou diretamente a subsistência do autor, privando-o de recursos destinados a despesas essenciais. Nessas circunstâncias, o dano moral foi considerado presumido, dispensando prova específica do abalo.
O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Recurso desprovido
Ao final, a 9ª Câmara Cível concluiu que não houve contratação válida, que os descontos foram indevidos e que a sentença deveria ser integralmente preservada, inclusive quanto à repetição em dobro e à indenização por dano moral.
Processo: 0009403-81.2024.8.16.0017
