Corrupção Passiva é evidenciada pelo extrato bancário da vítima do crime no Amazonas

Corrupção Passiva é evidenciada pelo extrato bancário da vítima do crime no Amazonas

O crime de corrupção passiva, tema enfrentado no recurso de apelação guerreado por Sebastião Brito contra condenação que lhe impôs 7 (sete) anos de reclusão em regime semi-aberto, teve a materialidade e autoria confirmadas pelo Tribunal do Amazonas com os extratos bancários das vítimas, no que pese o crime ser de natureza formal e independa da consecução da vantagem, podendo ser evidenciado com a palavra da vítima do ilícito, assim se definiu em voto condutor de José Hamilton Saraiva. A pena foi mantida.

No juízo recorrido, a sentença se baseou em denúncia do Promotor de Justiça Marcelo Martins, em Manicoré, que noticiou na ação penal que a vítima, ao ter conhecimento de que o filho foi preso por tráfico de drogas, foi até a Delegacia local, onde teve o atendimento do acusado, guarda municipal cedido pela Prefeitura para atuar no DIP, onde solicitou para si R$ 1.500,00, para liberar o rapaz, filho da ofendida, que havia sido preso em flagrante delito. 

A mulher retornou no dia seguinte e entregou a importância solicitada, mas o fato havia se revelado pelo próprio extrato bancário, no qual se demonstrou o saque, efetuado na data indicada, correspondente a dos fatos e da solicitação do funcionário, associado ao depoimento dos interessados na realização da justiça penal.

O julgado, em segundo grau, rejeitou o pedido de absolvição que havia se fundado em ausência de provas, reconhecendo-se autoria e materialidade delitiva. O crime está definido no artigo 317 do CP, e se constitui em ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público, e se configura quando o servidor incide no ato de usar o cargo público para solicitar ou receber vantagem indevida. Não é necessário que o particular aceite a proposta, bastando a solicitação para que o crime se configure. O servidor ainda pode ser punido em caso de ceder, a pedido ou influência de terceiro, mesmo não recebendo vantagem. 

Processo nº 00022312-30.2017.8.04.4701.

Leia o acórdão:

rocesso: 0000077-12.2017.8.04.5600 – Apelação Crimina. Apelante: Sebastião Brito. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DELITO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DE PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO
IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. In casu, o Apelante requer, inicialmente, sua absolvição, por ausência de provas do crime de corrupção passiva e, sendo mantida a condenação, que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal e, consequentemente, seja fixado regime prisional mais brando. 2. Todavia, a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva estão consubstanciadas no extrato bancário das Vítimas; nas declarações dos Ofendidos e da Testemunha de Acusação, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, merecendo realce que uma das Vítimas reconheceu o Recorrente como a pessoa que lhe solicitou dinheiro. Além disso, a Testemunha de Acusação, que estava na delegacia de polícia no dia seguinte à abordagem do
Recorrente, relatou que a Vítima foi à delegacia e perguntou a localização do Réu, mencionando que o Ofendido também pediu para a Testemunha avisar o Recorrente que já estava “com o negócio dele”.3. Outrossim, é sabido que o crime de corrupção passiva é considerado formal, inexistindo a necessidade de realização da vantagem indevida, para que a conduta se enquadre ao tipo penal, bastando, para a consumação, a solicitação, por parte do agente público. Por outro lado, ressai salientar que, por ocorrerem, geralmente, na clandestinidade, nos crimes de corrupção passiva, a palavra da Vítima possui especial relevância. Precedentes.4. No que tange à dosimetria de pena imposta ao Recorrente, na primeira fase, a culpabilidade foi considerada uma circunstância desfavorável, pelo fato do Apelante ser guarda municipal, agente público responsável pela garantia da ordem
pública na cidade, e requerer vantagem indevida a uma família de idosos fragilizada com a prisão do filho, o que é fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. De igual forma, deve ser mantida a exasperação
da pena-base, em razão das consequências do delito, porquanto ficou consignado nos autos que as Vítimas haviam feito um empréstimo para finalizar a construção de sua casa, mas utilizaram esse valor para pagar o Recorrente, o que denota o elevado
prejuízo financeiro suportado pelos Ofendidos e justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial.6. Por fim, uma vez mantido o patamar condenatório fixado na sentença recorrida, não é possível o provimento do pedido de alteração para um
regime inicial de cumprimento de pena mais brando.

 

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