Criança incinerada por equívoco em Maternidade obrigará Amazonas a indenizar

Criança incinerada por equívoco em Maternidade obrigará Amazonas a indenizar

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo determinou ao Estado que indenize a família de recém nascido prematuramente e que veio a óbito no parto na Maternidade  Dona Nazira Daou, em Manaus, porque, no dia seguinte, o pai R.A.S foi informado do encaminhamento do corpo à empresa terceirizada responsável pela destinação final de resíduos hospitalares, e, nessas circunstâncias, ficou impossibilitado de proceder ao enterro do infante. Família deve ser indenizada por corpo de criança que morreu no parto por ser tratado como resíduo hospitalar e teve o corpo possivelmente incinerado.

“Estamos diante de vidas humanas e não de objetos inanimados, exigindo-se do Estado procedimentos condizentes sob pena de violação dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, firmou a Magistrada, que reformou a sentença do juiz Leoney Figliuolo Harraquan da 2ª Vara da Fazenda Pública.

Para o juízo recorrido não seria obrigação do hospital manter os corpos esperando que os familiares ou demais responsáveis eventualmente mudassem de opinião e optassem por um sepultamento, depois de manifestarem que isso causaria mais dor, firmara o magistrado, até porque esta não seria a única forma de disposição de um cadáver, disse na decisão. 

Esses debates se infiltraram no teor da ação porque, ao promover a ação de reparação de danos morais, os autores, especialmente o pai do infante, teria declarado que, no mesmo dia do falecimento, não teria a intenção de sepultar o corpo, porém, um servidor informara que o ato era obrigatório.

O genitor da criança passou a adotar todos os procedimentos com o fim de efetuar o sepultamento. Ocorre que, ao retornar ao hospital, sem qualquer explicação, não mais encontrara o corpo da criança, lhe sendo dito, apenas, que o corpo poderia ter se confundido com um feto pela empresa terceirizada, que já teria disposto de providências  de acordo com as normas aplicáveis, qual seja, a incineração. 

Para o julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas, todas as medidas cabíveis pelos pais da criança natimorta foram adotadas e agiram de acordo com orientações recebidas na própria Maternidade. O Estado, porém, por meio dos prestadores de serviços, deu destinação diverso ao corpo da recém-nascida, quando anteriormente havia orientado sobre o sepultamento, além de ter pleno conhecimento de que os pais estariam agindo no sentido de adotar o procedimento adequado. Assim, a Corte de Justiça reconheceu o ilícito, reformou a sentença, rejeitou embargos declaratórios do Estado e determinou o pagamento da indenização correspondente. 

Processo nº 0005127-96.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005127- 96.2021.8.04.0000 /Capital – Fórum Ministro Henoch Reis/2ª Vara da Fazenda Pública PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. EMBARGANTE : ESTADO DO AMAZONAS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS.  DESTINAÇÃO EQUIVOCADA DE CORPO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉrIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão consignou que não obstante o pai da falecida tenha declarado, no mesmo dia do falecimento, não ter intenção de sepultar o corpo, no dia seguinte o agente do estado informou ser obrigatório aos familiares providenciar o enterro, oportunidade na qual o genitor acolheu a recomendação e passou a adotar os procedimentos legais, tanto que na “Ficha Social” de fls. 163/164 (documento anexado à contestação), há registro de que o sepultamento estava em andamento, portanto, configurado o ilícito de destinação do corpo como resíduo de serviços de saúde.

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