Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou transitória, uma vez que tais valores não se incorporam aos proventos de aposentadoria, sendo indevidos os descontos realizados e devida a restituição ao servidor.
Foi com esse entendimento que a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve sentença favorável a servidor municipal. Na origem, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Manacapuru julgou procedente pedido de servidor municipal para impedir a continuidade dos descontos indevidos e garantir a restituição das contribuições já recolhidas.
A sentença, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinou que o Município, no caso concreto, cesse desconto previdenciário sobre parcelas como adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, gratificação natalina e terço de férias do funcionário, reconhecendo a natureza indenizatória dessas verbas. Desta forma, a decisão fixa que a contribuição previdenciária incida apenas sobre as verbas incorporáveis aos vencimentos, conforme o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em grau recursal, a 4ª Turma Recursal entendeu que a sentença analisou de forma completa as questões suscitadas e que não mhouve margem para interpretação divergente em matéria previdenciária já pacificada pelo STF e pelo STJ. Aplicando o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o colegiado manteve integralmente a sentença pelos próprios fundamentos e fixou honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo servidor.
Processo: 0602418-33.2024.8.04.5400
