Contrato via telefone não provado pelo Banco gera o dever de indenizar

Contrato via telefone não provado pelo Banco gera o dever de indenizar

 Contratos firmados via gravações telefônicas são lícitos e cada vez mais crescem as ofertas dessa modalidade, via telefone. Entretanto, algumas exigências devem ser observadas. Cuidando-se de relação de natureza consumerista, o dever de provar o contrato, com requisitos mínimos é do fornecedor. No caso de um Banco, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, dispôs que se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.

A autora descobriu que seu nome esteve negativado pelo Santander somente após a tentativa de compra, a crédito, no comércio local, lhe sendo negado a venda do produto para pagamento mês a mês porque seu nome estava negativado pelo Banco. Desta forma, alegando desconhecer o contrato, propôs a ação reparatória na Justiça. 

 O Banco, ao se defender, noticiou que a autora efetuou empréstmos na Financeira, os quais foram realizados via áudio e ensejaram a negativação decorrente da falta de pagamento a que se responsabilizou. Entretanto, deixou de demonstrar a existência e validade do contrato celebrado.

“Por oportuno, anote-se que sequer a existência de fraude perpetrada por terceiros retiraria do Banco a responsabilidade em arcar com os danos sofridos pela consumidora, na medida em que cabe à instituição financeira se cercar de todos os cuidados necessários para apurar a veracidade das informações fornecidas”, ponderou o acórdão mantendo a responsabilidade do Banco quanto ao pagamento dos prejuízos sofridos pela cliente. 

Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ)

Apelação Cível n.º 0700665-86.2020.8.04.0001

Leia a ementa:

Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

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