Contato sexual negativado em laudo de estupro de vulnerável não significa ausência do crime

Contato sexual negativado em laudo de estupro de vulnerável não significa ausência do crime

Ter apalpado as partes íntimas das vítimas menores de 14 anos é ação que se insere na conduta de praticar abuso sexual, modalidade ato libidinoso, e se amolda a conduta penal prevista como estupro de vulnerável do artigo 217-A CP, pouco importando que o laudo de conjunção carnal tenha resultado negativo. Não seria razoável se acolher o pedido de revisão que se fundamenta em condenação contrária a texto expresso da lei, se a conduta sequer poderia ser auferida ou comprovada por meio de exame de conjunção carnal, até porque os fatos teriam ocorrido seis anos antes da realização desses exames. Assim se negou revisão criminal por condenação de estupro de vulnerável a Flávio Barros. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho. 

No caso concreto a condenação do acusado se deu pela prática de mais de um conduta, porém, todas previstas no artigo 217-A CP, e todas as condutas se resumiram em atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima: toque nos seios e vagina, esfregar o pênis na vagina da adolescente, beijos na boca, masturbar-se na frente da vítima, mostrar o pênis e outros similares. 

Atos libidinosos que não deixam vestígios e que podem ser revelados por outro documento, como o laudo de estudo psicossocial e o termo de depoimento das vitimas em juízo, também são meios de provas técnicas e robustas para sustentar a condenação pela prática do crime contra a dignidade sexual dos vitimados, editou o acórdão

“A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa condita na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado”, elucidou o julgado. 

A revisão também teria incidido pela linha de que o laudo de estudo psicossocial realizado de forma unilateral, sem o devido contraditório e ampla defesa não provaria a autoria do crime, mas somente a materialidade e pretendeu que se declarasse restar “provado que o réu não concorreu para a infração penal”, nos termos do artigo 385, IV CPP. Ocorre que nos autos a vítima fora firme quanto ao fato de que o réu nunca  a penetrou, apenas a aliciou e a beijou, portanto, atos libidinosos, face a intenção de satisfação da lascívia. Revisão Negada. 

Processo nº 4009577-14.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Câmaras Reunidas. Revisão Criminal n.º 4009577-14.2021.8.04.0000. Revisionando: Flávio Soares. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO III, DO CPP. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE PROVAS SUPERVENIENTES. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVOU À CONDENAÇÃO DO RÉU. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL NEGATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. LAUDO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE

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