Decisão Judicial não se discute, se cumpre, especialmente quando submetida a exame, pela via do contraditório e da ampla defesa, e o recurso é desprovido no mérito, por ausência de substrato jurídico ou ausência de interesse adequação. Ao ser imposto astreintes, no caso de não cumprimento da decisão judicial, em primeira instância, mormente quando a multa pelo desatendimento é proporcional à obrigação de fazer e ao poder econômico da instituição financeira, a multa tem efeito pedagógico e impositivo, firmou a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo em recurso do Bradesco contra o consumidor Leandro Silva.
Na ação, o autor demonstrou que, em seu desfavor o Bradesco cobrou o que era indevido e pediu ao Judiciário que determinasse a suspensão dessas cobranças, mediante imposição de multa, pelo não cumprimento, caso acolhido o pedido. Em primeira instância, se entendeu pela pertinência da medida cautelar de urgência, com a determinação da suspensão das cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Bradesco agravou de instrumento.
Denegando o pedido de suspensão da decisão de primeira instância, a relatora firmou que a função das astreintes é coagir ao cumprimento de decisão judicial, e que o valor fixado pelo juízo recorrido foi suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, não sendo razoável sua fixação em valor diminuto, sob pena de esvaziar-se o próprio sentido do instituto.
Afastou-se a interpretação pretendida pelo banco de que a multa seria excessiva e desatenderia a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, não se considerando a multa excessiva, como alegado pelo banco recorrente. Importa que a multa cumpra sua função pedagógica, como instrumento de coerção indireta absolutamente legítimo e usualmente utilizado em ações dessa natureza, editou-se.
Processo nº 4002584-18.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4002584-18.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 1ª Vara de Coari Agravante : Banco Bradesco S.a..Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A função das astreintes é coagir ao cumprimento de decisão judicial, portanto, o valor fixado pelo juízo ( multa diária de R$ 500,00) é suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, não sendo razoável sua fixação em valor diminuto, sob pena de esvaziar-se o próprio sentido do instituto.2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 4002584-18.2022.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.