A Justiça do RN reconheceu a existência de vício de qualidade em veículo elétrico adquirido como novo por um morador de Parnamirim e condenou a empresa revendedora a substituir o produto ou restituir o valor pago, além de indenizar o consumidor por danos morais. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com os autos, o homem passou a enfrentar diversos defeitos no patinete elétrico logo após adquiri-lo junto à concessionária, como falhas no carregador, problemas na trava da bateria e pane no painel eletrônico. As falhas comprometeram o uso regular do produto, além de expor o autor e sua esposa a riscos no trânsito.
O veículo chegou a ser encaminhado para reparos mais de uma vez, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados, resultando na privação do uso por mais de dois meses. Diante da situação, o consumidor solicitou a restituição do valor pago pelo produto, a substituição por outro novo, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré alegou, nos autos do processo judicial, a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de não constarem nos autos “provas concretas que demonstrem ter ocorrido qualquer tipo de constrangimento e que fosse capaz de justificar a condenação”.
Expectativa legítima do consumidor
Em sua análise, a magistrada destacou que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para comprovar os vícios do produto. Segundo a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, “referidos elementos evidenciam que o veículo apresentou diversos defeitos, inclusive sendo encaminhado para reparos por mais de uma ocasião, o que afasta a necessidade de dilação probatória mais complexa e revela a simplicidade da matéria debatida”.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi reconhecida a responsabilidade da revendedora pelos vícios identificados. Além disso, por se tratar de bem adquirido como novo, há, conforme a magistrada, expectativa legítima de qualidade e funcionamento adequado.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da expectativa do consumidor, aliada à privação prolongada do uso do veículo e às tentativas frustradas de solução, configurou violação aos direitos da personalidade do autor.
“A situação vivenciada pelo Autor é de extrema gravidade, uma vez que teve restringido o uso de seu veículo, bem essencial ao seu cotidiano, em razão de sucessivos defeitos apresentados por produto adquirido como novo, os quais não foram devidamente solucionados pela Ré” pontuou a magistrada, que fixou a indenização em R$ 1 mil.
Com informações do TJ-RN
