Em contratos de adesão – aqueles cujas cláusulas são elaboradas apenas por uma das partes, geralmente a empresa –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a cláusula que obriga o consumidor a processar a empresa somente em outro país, se isso dificultar seu acesso à Justiça no Brasil.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Quarta Turma do STJ, no julgamento de um caso envolvendo uma consumidora brasileira e uma empresa estrangeira de apostas online. No contrato, havia uma cláusula que determinava que qualquer disputa deveria ser resolvida em Gibraltar, na Península Ibérica, onde a empresa tem sede. No entanto, a Justiça do Ceará entendeu que essa condição imposta pela empresa tornava praticamente impossível o acesso da consumidora à Justiça, decisão que foi mantida pelo STJ.
Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, forçar o consumidor a acionar tribunais estrangeiros impõe um fardo excessivo, especialmente diante da distância, dos custos, das diferenças legais e até mesmo do idioma. Ele destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é considerado a parte mais vulnerável da relação, e deve ser protegido contra cláusulas abusivas que limitem ou dificultem o exercício de seus direitos.
Além disso, o ministro apontou que a empresa de apostas direcionava seus serviços ao público brasileiro – o site era traduzido para o português, havia suporte técnico no Brasil e a plataforma permitia apostas em reais. Isso, segundo ele, reforça o vínculo com o país e justifica que a Justiça brasileira seja competente para julgar o caso.
No voto, o ministro lembrou ainda que o Código de Processo Civil permite a escolha do foro estrangeiro em contratos internacionais, mas com a condição de que isso não prejudique a parte mais fraca – no caso, o consumidor. Como a cláusula em questão foi imposta sem possibilidade de negociação, e colocava a consumidora em desvantagem, o STJ confirmou sua nulidade.
Processo relacionado: REsp 2.210.341