Consumidor omisso em atacar sentença não pode esperar que direito seja atendido no tribunal

Consumidor omisso em atacar sentença não pode esperar que direito seja atendido no tribunal

A jurisprudência do TJAM é unânime quanto a possibilidade de indenização por danos matérias e morais oriundos de interrupção no fornecimento de energia elétrica, quando não apresentada nenhuma circunstância legal de interrupção ou não comprovada alguma excludente de responsabilidade da concessionária. Entretanto, não atendido o direito na instância antecedente, sem o recurso próprio, a matéria não pode ser deferida na segunda instância. 

Na hipótese de interrupção do fornecimento por vários dias consecutivos por problemas na rede elétrica, ultrapassando de sobremaneira o prazo razoável de interrupção, compreende-se pela responsabilização da concessionária por eventuais danos sofridos pelo consumidor. Com essa disposição, o Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, deu provimento a um recurso de apelação e fixou os danos morais a favor do consumidor.

Contra a decisão, o próprio consumidor recorreu, porque entendia que faria jus a uma indenização maior, cuja pretensão foi a de R$ 10 mil. Com o agravo interno, decisão cabível das decisões monocráticas em segunda instância, o Colegiado da Segunda Câmara Cível, com voto do Relator definiu que é inviável a majoração por danos morais, quando os valores foram fixados dentro dos parâmetros  da razoabilidade e proporcionalidade.

O agravante defendeu, no entanto,  que, além dos danos morais, havia sofrido danos materiais. Porém, contra o não reconhecimento desses prejuízos, o autor quedou-se silente, não atacando a omissão da sentença no recurso.  “A ausência de interposição de recurso pela parte consumidora para pleitear o pagamento de indenização por dano material, julgado improcedente na sentença ou sendo esta omissa, impede o exame da matéria em sede de agravo interno”, definaram os Desembargadores.

0001743-23.2024.8.04.0000        
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Fornecimento de Energia Elétrica
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manacapuru
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 08/08/2024
Data de publicação: 08/08/2024
Ementa: Agravo Interno. Decisão monocrática. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Precedentes desta Corte. 1. O rompimento dos cabos subterrâneos de propriedade da concessionária de energia elétrica que causaram blecaute na municipalidade acarreta a sua responsabilidade civil objetiva para reparar eventuais danos. 2. Inviável a majoração por danos morais, quando verificado que o juízo de piso fixou o quantum relativo aos danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. 

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