Consumidor deve ser indenizado pela loja Riachuelo por negativação indevida decorrente de fraude

Consumidor deve ser indenizado pela loja Riachuelo por negativação indevida decorrente de fraude

 

Por entender que o nome do autor foi negativado indevidamente, o juiz Cid da Veiga Soares, do 19º Juizado Especial Cível, acolheu o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Loja Riachuelo e fundamentou sua decisão firmando que cabia a Loja provar que a forma de compra era imune a qualquer tipo de fraude. 

Nos autos, o autor alegou que não efetuou nenhuma compra, e que seu nome se encontra em arquivo destinado àqueles que sejam maus pagadores. É fato que não somente atraia a inversão do ônus da prova, mas que a presunção de veracidade do fato – a de que não comprou – se torne absoluta quando a Riachuelo se limitou a dizer que não seria parte legítima para compor a ação, dissertou a decisão do magistrado. 

“Cabia ao requerido demonstrar que as operações foram levadas a efeito pela parte autora e que a forma de compra era imune a qualquer tipo de fraude, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC”. A Riachuelo foi condenada a pagar danos materiais e morais. Da sentença cabe recurso.

Na ação, o cliente narrou que nunca manteve nenhum tipo de negócio com a Loja, mas para sua surpresa teve o lançamento de uma compra em seu cartão de crédito do Nubank. O autor contestou a compra. Mas o banco informou que a Loja se recusou em reconhecer a fraude.

Os fatos informados, protegidos pela inversão do ônus da prova, foram considerados verdadeiros na sentença que foi inicialmente guerreada por meio de embargos, considerados improcedentes. 

Processo nº 0435203-64.2023.8.04.0001

Leia a decisão:

REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A – SENTENÇA Vistos etc. Relatório, dispensado na forma da lei (art.38 da Lei 9.099/95). Versa a embargante Lojas Riachuelo S/A, por meio do instrumento que ora se analisa, acerca de pretensa existência de omissão na sentença. Passo a decidir. Pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, depreende-se que a embargante na verdade pretende a modificação do julgado proferido por este juízo, conforme deixa claro às fl s. 82/84, reacendendo a discussão sobre aspectos inequivocamente abordados pelo decisum. É que, analisando detidamente a peça recursal, constato que a embargante não demonstrou, de forma inequívoca e clara, qualquer omissão. Na realidade, basta uma simples leitura da sentença embargada para perceber que os pontos relevantes encartados, foram enfrentados, não havendo, portanto, quaisquer omissões a serem sanadas. Sendo assim, tenho por clara a intenção da embargante em rediscutir a matéria com o fito de modificar o julgado. Por óbvio, querendo a embargante rediscutir ou modificar o julgado, cabe o Recurso Inominado, onde, inclusive, considerando o efeito devolutivo, toda a matéria pode ser reapreciada pelo relator a quem couber o recurso e também revisada por todo o colegiado recursal, desde a inicial, com as provas, até o decreto ora embargado. Neste sentido, trago o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO QUE IMPÕE

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