Consórcio deve indenizar passageiro que sofreu acidente após tropeçar em barra de ferro

Consórcio deve indenizar passageiro que sofreu acidente após tropeçar em barra de ferro

O Consórcio Novo Terminal terá que indenizar passageiro que sofreu queda após tropeçar em barra de ferro na Rodoviária Interestadual de Brasília.  A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que os danos sofridos ocorreram em razão da conduta omissiva da ré.

Conta o autor que estava na rodoviária para embarcar com destino a Goiânia/GO. Relata que se deslocava dentro da rodoviária quando caiu após tropeçar em barra de ferro fixada no chão. O autor informa que a queda provocou luxação no ombro esquerdo. Acrescenta que, por conta do acidente, precisou interromper o trabalho por 30 dias. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho observou que, além da instalação da barra se mostrar inadequada para o local, há relação entre o acidente e o comportamento da ré. Ao condenar o consórcio a indenizar o autor, o magistrado pontuou que é “evidente que o autor foi submetido a uma experiência dolorosa e humilhante”. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

O Consórcio Novo Terminal recorreu sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Informa que o local estava bem iluminado e que a barra de ferro era visível. Defende que a culpa exclusiva afasta o dever de indenizar. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes ou que haja redução do valor da indenização.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que os danos sofridos pelo autor decorreram da conduta omissiva do réu. O colegiado explicou que, como concessionária do serviço público, o réu deveria zelar pela manutenção do espaço e sinalização ao público quanto a possíveis riscos das instalações.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do réu e o condenou a pagar o autor a quantia de R$ 7 mil pelos danos morais. O consórcio deverá, ainda, restituir o valor de R$ 302,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713508-50.2021.8.07.0006

Com informações do TJ-DFT

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