A decisão dedica parte expressiva do texto a diferenciar as condutas apuradas. Segundo o magistrado, “a médica figura como responsável pela prescrição do fármaco, enquanto à técnica é atribuída a execução da administração intravenosa, fatos distintos que não se confundem e não autorizam tratamento cautelar idêntico”. Em seguida, reforça que “a atuação da técnica corresponde à etapa final do procedimento, sendo autônoma para fins de imputação e sujeita a análise própria no campo cautelar”.
O Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido de extensão do salvo-conduto concedido anteriormente à médica investigada no caso Benício para a técnica de enfermagem responsável pela administração do medicamento.
A decisão, assinada pelo desembargador plantonista Abraham Peixoto Campos Filho, afirma que a medida deferida à médica é precária, pode ser revista e não gera efeitos automáticos, além de registrar que as condutas atribuídas às duas profissionais não se equivalem.
Segundo a decisão, o habeas corpus da médica foi concedido em condições que não permitem sua ampliação. O desembargador escreveu que “a decisão proferida no plantão judicial não possui caráter definitivo, tampouco submetido ao controle do colegiado, sendo portanto suscetível de revisão”. Em outro trecho, acrescentou que existe “dúvida quanto à legitimidade da decisão que concedeu o salvo-conduto”, razão pela qual “não há falar em extensão de medida cautelar cuja própria existência ainda será objeto de confirmação ou rejeição pela Câmara competente”.
O magistrado também registrou que o pedido da técnica se limitou a requerer a reprodução integral da proteção conferida à médica, sem apresentar fundamentos próprios. No despacho, afirmou: “A impetrante pretende a extensão automática dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, sem demonstrar elementos individuais que justifiquem a medida. Tal pretensão não encontra respaldo na jurisprudência aplicável ao art. 580 do CPP.”
A decisão dedica parte expressiva do texto a diferenciar as condutas apuradas. Segundo o magistrado, “a médica figura como responsável pela prescrição do fármaco, enquanto à técnica é atribuída a execução da administração intravenosa, fatos distintos que não se confundem e não autorizam tratamento cautelar idêntico”. Em seguida, reforça que “a atuação da técnica corresponde à etapa final do procedimento, sendo autônoma para fins de imputação e sujeita a análise própria no campo cautelar”.
Outro ponto destacado pelo desembargador diz respeito à fase preliminar das investigações. Ele afirma que não cabe ao plantão judicial antecipar discussões sobre a tipificação penal, ressaltando que os elementos colhidos até o momento não permitem afastar, em caráter liminar, a possibilidade de crime grave. O despacho afirma expressamente: “Nesta fase embrionária do inquérito, não é possível desconsiderar que os fatos, em tese, podem subsumir-se ao tipo penal de homicídio qualificado, o que afasta a concessão de salvo-conduto por analogia a decisão precária”.
O magistrado também observou que a decisão que beneficiou a médica não vincula o Tribunal no exame de pedidos posteriores. Nos termos da decisão: “A liminar concedida à corré não possui efeito vinculante, nem pode servir de paradigma automático para casos correlatos, sobretudo quando há distinção clara de condutas e incerteza quanto à manutenção futura da medida.”
Com esses fundamentos, o pedido foi indeferido: “Diante da ausência de identidade fático-jurídica e da instabilidade da decisão cuja extensão se pretende, indefiro o pleito liminar.”
O habeas corpus segue agora para julgamento de mérito pelas Câmaras Criminais do TJ-AM. O inquérito policial que apura a morte do menino Benício permanece em andamento, com diligências e oitivas ainda sendo realizadas pela Polícia Civil.
Habeas Corpus n. : 0623835-69.2025.8.04.9001
