Conduta de portar drogas para uso próprio é crime, assevera Tribunal do Amazonas

Conduta de portar drogas para uso próprio é crime, assevera Tribunal do Amazonas

Solano dos Santos Silva ajuizou apelação contra o juízo de direito da Vara Única de Nova Olinda porque sofreu condenação por crime de tráfico de drogas e pediu a desclassificação para o porte de drogas para uso próprio, bem como a suspensão da ação penal, com pedidos negados pela Relatora Carla Maria Santos dos Reis, Desembargadora integrante do Colegiado da Primeira Câmara Criminal do TJAM. Ante a tese da defesa, a conduta de portar drogas para consumo pessoal descreve, pelo menos aparentemente, idêntica conduta com a de traficância que foi rejeitada, bem como foi rejeitado também o pedido de  desclassificação e de suspensão do julgamento ao fundamento de Recurso Extraordinário que tramita no Supremo. Para a Relatora a suspensão dos feitos que tratam sobre a matéria foi negada pelo STF, e a discussão ainda se encontra pendente de julgamento, asseverando que a conduta de portar drogas para uso próprio, continua sendo típica, ilícita e culpável.

“O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal”.

“O perscrutar dos autos revela que o recorrente interpôs apelo criminal limitado, na exata medida que se irresignou quanto à ausência de provas seguras à condenação. Subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e sua potencial inconstitucionalidade A materialidade delitiva se encontra comprovada nos autos, consoante Laudo Definitivo de evento 70, que restou positivo para cocaína e maconha. A autoria é igualmente inconteste quando considerados os depoimentos contidos nos autos, à luz do devido processo legal, sob os pálios da ampla defesa e do contraditório”.

“Com relação a tese de controle difuso de constitucionalidade, a despeito de haver declaração incidental de inconstitucionalidade de Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário nº 635.659, a decisão vergastada não merece reforma. O referido dispositivo normativo, incluído na Lei de Drogas, para atender evidente política de descarceramento de usuários de drogas, tem como ratio distinguir os usuários de drogas dos traficantes”.

“Afirma a defesa que o artigo 28 descreve, ao menos em tese, conduta idêntica entre o usuário de drogas e o traficante, e que portanto malferiria o princípio da proporcionalidade, devendo por isso, ser declarado contrário a algumas garantias constitucionais, entre elas as destacadas no voto do Relator do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, a exemplo da garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação , sobretudo ao reprimirem condutas que, no máximo, provocam autolesão”.

“Até que haja decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, filia-se ao entendimento de que o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, continua sendo crime, embora tenha havido a sua despenalização, tanto que inserido no Capítulo III, da Lei de Drogas, sob a epígrafe ‘Dos Crimes e das Penas’. Recurso Conhecido e desprovido”

Leia o acórdão 

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