Em ação movida contra a Amazonas Energia ante o juízo da 2ª Vara Cível de Manaus, nos autos do processo nº 0639689-21.2017.8.04.0001, em matéria de direitos do consumidor, em julgamento de recurso de apelação pela concessionária, manteve-se a sentença recorrida que, em primeiro grau, reconheceu que a concessionária, na condição de fornecedora de serviços, deve prestar todas as informações ao consumidor sobre o produto ofertado, de forma clara e precisa, pois se entendeu que houvera um valor excessivo, desproporcional e não justificado em cobrança de fornecimento de energia elétrica em face de Condomínio Residencial Maison Liberté. Em segundo grau foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Consta na decisão que a relação jurídica entre a empresa Amazonas Energia e seus usuários é tipicamente de consumo, aplicando-se o artigo 3º,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que deve socorrer aos titulares das unidades consumidores quando ocorrer conflitos de interesses com a fornecedora.
O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pera reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, firmou o julgado.
“Em ação revisional de faturas de energia elétrica combinada com indenização por danos morais”, foi mantida sentença de primeiro grau que reconheceu descompasso de cobranças com a média de consumo. Reconheceu-se, assim, valores desproporcionais e em descompasso com a média cobrada pela companhia, com reconhecimento de dano moral a ser ressarcido pela Amazonas Energia.
Leia a decisão