Condenados por estelionato contra idosos não conseguem revogar ordem de prisão

Condenados por estelionato contra idosos não conseguem revogar ordem de prisão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem e uma mulher condenados por crimes de estelionato contra idosos. Supostos integrantes de um grupo especializado nesse tipo de delito, os dois estão foragidos.

Em primeira instância, eles foram condenados a cumprir, em regime inicial fechado, pena de 12 anos de reclusão, pela prática dos crimes de organização criminosa e estelionato (por quatro vezes), com vedação ao direito de apelar em liberdade.

Segundo os autos, os integrantes da organização criminosa ligavam para as vítimas em nome de uma instituição financeira, informavam que havia sido clonado o cartão ou detectada fraude em conta e orientavam os idosos a entregar cartões e senhas para um funcionário que iria até a casa deles. De posse dos cartões e das informações, realizavam saques e operações financeiras, obtendo vultosas somas em prejuízos das vítimas.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal e falta de justa causa para a expedição dos mandados de prisão preventiva, pois os réus seriam primários e teriam residência fixa e trabalho lícito. Pediu, liminarmente, a revogação da ordem de prisão para que eles possam aguardar em liberdade o desfecho do processo.

Ordem de prisão baseada em fatos concretos

Para o ministro Jorge Mussi, não se verifica no caso flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.

Em sua decisão, o vice-presidente do STJ mencionou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que ratificou a ordem de prisão temporária dos acusados, determinada na sentença condenatória.

Segundo o ministro, a sentença se baseou em dados concretos e relevantes, como a gravidade das condutas e o fato de que os réus constam como “foragidos”, não sendo possível permitir que aguardem em liberdade o desfecho definitivo da ação penal.

“Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, afirmou o ministro, determinando a solicitação de mais informações sobre o caso ao TJSP.

Ao indeferir o pedido de liminar, Jorge Mussi abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado em momento posterior, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, integrante da Quinta Turma do STJ.

Leia a decisão

Fonte: STJ

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