Condenação não será extinta quando a suspensão do processo impede a contagem do prazo

Condenação não será extinta quando a suspensão do processo impede a contagem do prazo

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal do Amazonas, no exame de recurso cujo objeto foi a declaração de prescrição de matéria penal, ante a prática de crime de receptação praticada por Antônio Nunes, ao argumento de transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a edição da sentença penal condenatória, negou a incidência do instituto de extinção de punibilidade, firmando, no caso concreto, que houve prazo suspenso que não permitiu o uso da contabilidade indicada para o benefício penal.

A prescrição da pretensão punitiva advém da inércia do Estado que durante determinado lapso temporal legalmente previsto deveria aplicar a sanção penal ao responsável pela prática criminosa. Ocorre que, no caso concreto, considerou-se o período de suspensão do processo. Neste período, a prescrição não corre, não se admitindo a contabilidade do prazo prescricional.

Dispôs o julgado que ‘considerando o período de suspensão do processo, não atingiu-se o prazo de 4 (quatro) anos interruptivos da prescrição, impossibilitando a extinção da punibilidade do agente’. O recurso havia sustentado que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a pena aplicada havia atraído a incidência do artigo 109, Inciso V, combinado com o artigo 110, § 1º do Código Penal. 

O Código de Processo Penal dispõe que ‘se o acusado, citado por edital, não comparecer e  nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas de natureza urgente’. Esse período da suspensão é que não permitiu o transcurso dos 04 anos alegados para a declaração da prescrição pretendida.

Processo nº 0004740-47.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Embargos de Declaração Criminal nº 0004740-47.2022.8.04.0000Embargante : Antônio Rubens. Relator : Des. Cezar Luiz BandieraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRIDA A SUSPENSÃO DOPROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.ACÓRDÃO MANTIDO.1. A prescrição da pretensão punitiva advém da inércia do Estado, oqual durante determinado lapso temporal legalmente previsto,deveria aplicar sanção penal ao responsável por um crime ou poruma contravenção penal;2. Considerando o período de suspensão do processo, não atingiu-se o prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos daprescrição, impossibilitando a extinção da punibilidade do Agente;

 

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