Concurso da Policia Militar do Amazonas tem pendências judiciais em curso

Concurso da Policia Militar do Amazonas tem pendências judiciais em curso

Em recurso contra sentença da juíza Etelvina Lobo, da Vara Fazendária, a Procuradoria do Estado interpôs recurso de apelação alegando sobre a impossibilidade do judiciário analisar o mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora. A Magistrada, acolhendo pedido de candidato confirmou, em mandado de segurança, impetrado por Fernando Barros, contra a Fundação Getúlio Vargas, a procedência do pedido de anulação da questão 64, da prova 03, do concurso de ingresso ao cargo de oficial da Polícia Militar. Referida questão teria erro grosseiro, segundo a magistrada, no tocante à indagação sobre erro de proibição, instituto de direito penal. Teria ocorrido, assim, aparentemente, confusão dos termos ‘descriminante putativa’ e ‘delito putativo’, com erro grosseiro, e com a procedência de uma questão anulada. Como efeito, há pendências judiciais a serem resolvidas no Judiciário. 

Na decisão a magistrada fez referência aos erros de direito penal, e estabeleceu as diferenças entre erro de proibição e delito putativo, como sendo o verso e o reverso de uma mesma moeda e trouxe como exemplo de erro de proibição o agente que sabe que sua conduta é típica, mas supõe uma causa permissiva, supondo existir uma exclusão de ilicitude penal, como alguém, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida, citando exemplo de Rogério Sanches, em Manual de Direito Penal. 

A Procuradoria Geral do Estado, entretanto, em suas razões de apelação sustenta não ter ocorrido o erro grosseiro indicado na sentença e firma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, mantem tese no sentido de impossibilidade do judiciário analisar o mérito de correção de prova, substituindo banca examinadora ou notas atribuídas a candidatos. 

Os autos devem subir à Corte de Justiça para apreciação das razões de inconformismo do recorrente, que pede a aplicação de precedentes judiciais, especialmente quanto ao fato de que o Judiciário, somente em circunstâncias excepcionais, tenha permissão para avaliar juízo de compatibilidade de conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 

O Estado havia, antecedentemente, interposto agravo de instrumento que foi julgado improcedente ante a perda do objeto, porque havia se revelado conta decisão interlocutória nos mesmos autos. O recurso contra a decisão interlocutória foi julgado prejudicado pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins ante a perda superveniente de objeto, uma vez que os autos já haviam atingido seu recurso por meio de sentença terminativa. A apelação será ainda, alvo de análise na Justiça de instância superior. 

Processo nº 0650300-57.2022.8.04.0001/ 4003338-57.2022.8.04.000-0

Leia a decisão:

Nº 4003338-57.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento – Manaus – Agravante: Fundação Getulio Vargas – Agravado: Fernando Ferreira Barros, – ‘Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados. para tomarem ciência do inteiro teor da Decisão de fl s. 52-56, dos autos acima referidos. Em 17/10/2022. Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins-Relator.

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