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Compartilhamento de informações investigativas da Polícia Federal no Amazonas derruba absolvição no STJ

Antonio Saldanha Palheiro. Foto: Acervo STJ

De acordo com os autos, a investigação teve origem em dados operacionais compartilhados pela Polícia Federal no Amazonas, que comunicou às autoridades do Ceará informações sobre a movimentação de uma suspeita. A partir desse intercâmbio, a ação policial foi deflagrada e resultou na apreensão de entorpecentes e prisão dos envolvidos.

Ministro Antonio Saldanha Palheiro reconheceu que dados de inteligência compartilhados entre unidades da PF configuraram justa causa para a busca pessoal, restabelecendo a validade da prova e determinando novo julgamento pelo TJCE.

O Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a validade de provas obtidas em operação de combate ao tráfico interestadual de drogas deflagrada a partir de informações compartilhadas pela Polícia Federal no Amazonas. A decisão, proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro no Agravo em Recurso Especial nº 3.029.220/CE, reverteu a absolvição de dois réus e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para novo julgamento das apelações.

Inteligência amazônica e ação no Ceará

De acordo com os autos, a investigação teve origem em dados operacionais repassados pelo setor de inteligência da Polícia Federal sediada em Manaus, que apontavam o envio de drogas do Amazonas para o Ceará. Com base nesses informes, agentes federais deslocaram-se até ao local informado, onde passaram a observar o desembarque de passageiros.

No momento em que um dos réus colocava bagagens no porta-malas de um veículo, os policiais realizaram a abordagem e encontraram substâncias entorpecentes no interior dos pertences do passageiro. 

Os réus foram condenados em primeiro grau por tráfico interestadual (art. 33, §4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), mas o Tribunal de Justiça do Ceará absolveu os acusados, entendendo que a busca teria sido ilegal por ausência de prova documental que demonstrasse a origem e a idoneidade da informação de inteligência. O TJCE aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada e reconheceu a nulidade das provas e das condenações.

Fundada suspeita e legitimidade da atuação policial

O Ministério Público do Ceará levou o caso ao STJ sustentando que a decisão do TJCE violou o art. 244 do Código de Processo Penal, que admite a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de objeto ilícito. Para o MP, as informações da PF do Amazonas e as circunstâncias concretas da abordagem configuraram justa causa plenamente legítima, afastando qualquer ilicitude.

Ao julgar o agravo, o ministro Antonio Saldanha Palheiro acolheu o argumento.
Segundo o relator, a fundada suspeita não exige documentação formal da informação de inteligência, bastando que existam indícios objetivos e plausíveis que justifiquem a diligência. No caso, o contexto investigativo e o comportamento observado no local tornavam a atuação policial legítima e necessária.

“A abordagem foi realizada após contato do serviço de inteligência da Polícia Federal com sede no Amazonas, o que foi suficiente para justificar a busca pessoal, pois presentes fundamentos concretos que indicavam que os abordados estariam na posse de objetos que constituem corpo de delito”, afirmou o ministro.

Decisão e efeitos processuais

Com esse entendimento, o relator afastou a ilicitude da prova reconhecida pelo Tribunal cearense e determinou o retorno dos autos para que as demais teses recursais sejam analisadas. O acórdão também destacou que o compartilhamento de dados entre unidades da Polícia Federal se insere na estrutura cooperativa do combate ao tráfico e não pode ser desconsiderado como elemento legítimo de investigação.

A decisão reforça a jurisprudência do STJ segundo a qual buscas pessoais ou veiculares baseadas em informações concretas de inteligência atendem ao padrão de legalidade exigido pelo art. 244 do CPP, não se confundindo com abordagens arbitrárias. Para o ministro Saldanha Palheiro, a interpretação do dispositivo deve conciliar a eficiência da persecução penal com a preservação dos direitos fundamentais.

AREsp 3.029.220/CE – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – DJEN 06/10/2025