Código Eleitoral brasileiro completou 56 anos

Código Eleitoral brasileiro completou 56 anos

Na última quinta-feira (15/7), o Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) completou 56 anos em vigor. O conjunto de normas revela o aprimoramento do processo eleitoral e da democracia brasileira ao longo das últimas décadas. Ele contempla as regras que, com base na Constituição Federal, garantem a uma pessoa devidamente alistada na Justiça Eleitoral o exercício dos direitos de votar e de ser votada em uma eleição, desde que preencha as condições de elegibilidade e não incorra em qualquer das causas de inelegibilidade previstas.

O Código de 1965 tornou o voto obrigatório para homens e mulheres, sem qualquer ressalva e ampliou e disciplinou as atribuições dos juízes eleitorais de cada municipalidade. Também instituiu a votação no exterior para os cargos de presidente e vice-presidente da República e estabeleceu garantias para assegurar o livre exercício do voto.

Após a publicação, houve a instituição do sistema de sublegenda, o voto das pessoas analfabetas e a implantação do processamento eletrônico de dados para o alistamento eleitoral, votação e apuração das eleições. O Código também tornou mais rigorosa a regulação da fidelidade partidária.

Divisão

O Código em vigor apresenta 383 artigos e é considerado por juristas como a principal fonte do Direito Eleitoral, apesar das diversas leis aprovadas pelo Congresso Nacional para o aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro. A norma está dividida em cinco partes: introdução, órgãos da Justiça Eleitoral (JE), alistamento, eleições e outros dispositivos. Cada parte do Código contém títulos e capítulos específicos, que tratam, por exemplo, de qualificação e inscrição eleitoral; segunda via e transferência do título de eleitor; sistema eleitoral; registro de candidatos; propaganda partidária; seções eleitorais; fiscalização; e votação, apuração e totalização dos votos, entre outros assuntos.

Ao surgir em 1932, o primeiro Código Eleitoral do país contava apenas com 144 artigos. Esse Código criou a Justiça Eleitoral, com a finalidade de regulamentar e organizar as eleições. O objetivo era garantir a transparência e a lisura do processo de votação e modernizar o sistema eleitoral. Ele estabeleceu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional de votação, entre outros avanços. Foi esse Código que criou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de cada estado e a função de juiz eleitoral.

Porém, a história da Justiça Eleitoral sofreu um lapso de tempo. Ela foi extinta em 1937, com o advento do Estado Novo de Getúlio Vargas e de uma nova Constituição naquele ano, conhecida como “Polaca”. Essa Constituição aboliu os partidos políticos, suspendeu as eleições livres e estabeleceu o pleito indireto para presidente da República, que passou a ter um mandato de seis anos.

Com a deposição de Getúlio Vargas, oito anos depois, surgiu o Código Eleitoral de 1945, conhecido como Lei Agamenon, que restabeleceu a Justiça Eleitoral no país, com as atribuições originárias. Foi esse Código que exigiu, pela primeira vez, que as candidaturas somente se dessem por meio de partidos políticos, e disciplinou o caráter nacional que as legendas deveriam possuir. Já a Constituição da República, promulgada em 1946, consagrou a Justiça Eleitoral como um órgão do Poder Judiciário.

O Código Eleitoral de 1950 surgiu de um projeto de lei apresentado pelo senador Ivo de Aquino. O documento terminou por ser uma reforma da legislação, devido aos acréscimos e às alterações ocorridas.

Já a Constituição Cidadã de 1988 estabeleceu a eleição direta para os cargos de presidente da República, governador de estado, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Também consolidou o voto facultativo para pessoas analfabetas, jovens de 16 e 17 anos e pessoas idosas com mais de 70 anos. O texto estabeleceu, ainda, o referendo e o plebiscito como mecanismos de consulta popular.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Leia mais

Prisão preventiva exige justificativa concreta, reafirma STJ ao libertar acusado de estelionato no Amazonas

A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório.  Com base nesse entendimento, o...

Falta de parecer de Promotor não anula progressão de pena, decide STJ sobre caso do Amazonas

Com base no princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 2070421/AM,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prisão preventiva exige justificativa concreta, reafirma STJ ao libertar acusado de estelionato no Amazonas

A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado...

Comissão aprova projeto que define como infração grave atirar objetos para fora do veículo

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Código de Trânsito Brasileiro...

Falta de parecer de Promotor não anula progressão de pena, decide STJ sobre caso do Amazonas

Com base no princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, a Sexta Turma do STJ deu provimento...

Motorista forçado a pernoitar em baú de caminhão receberá indenização por danos morais

Um motorista pediu indenização por danos morais porque tinha de dormir na cabine do caminhão. A segunda instância acolheu...