Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra e pode se constituir em dano moral indenizável, mas os princípios que norteiam esse fundamento não podem ser banalizados, se afastando meros aborrecimentos da compensação indenizatória. Nesse contexto, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior, negou à consumidora Katte Oliveira o pedido de danos morais contra a Claro S.A. Conquanto a inversão do ônus da prova seja usado a favor do consumidor, por ser a parte hipossuficiente dentro das relações consumeristas, o fornecedor poderá desfazer essa presunção se demonstrar fato impeditivo do direito do autor. No caso concreto, o juiz considerou não haver a negativação dita indevida do nome da autora, até porque o Serasa Limpa Nome se constitua em plataforma de cobrança restrita.
A decisão reconheceu uma relação de consumo entre a autora e a empresa ré- a Claro S.A. No entanto, considerou a imposição da análise da questão quanto aos atos praticados pela parte requerida quanto à cobrança e a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a considerou legal. Não encontrando a ilegalidade, também não se encontrou espaço para se acolher a pretensão de indenização requerida.
O pedido consistiu em que fosse declarado a inexistência de relação jurídica, por não se reconhecer o débito registrado e tampouco a existência de contrato com a empresa que permitisse a geração da dívida contestada. No julgado a sentença alude à circunstância de que a ré conseguiu demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, pois houve a demonstração da celebração livre de um contrato da autora com a concessionária de telefone.
Noutro giro, não houve a negativação do nome da pretensa devedora, concluiu o juiz. Se não negativado o nome da parte contrária, não pode esta esperar que seja notificada dessa negativação, porque ela não existe. Nessa linha se concluiu, no decisum, que o Serasa Limpa Nome é um portal de negociação que realiza a intermediação entre o consumidor e as empresas para negociação de débitos. O interessado precisa de login e senha para acessar. Assim, não haveria falha na prestação dos serviços e tampouco direito à indenização. A autora recorreu da decisão e os autos devem subir à Turma Recursal de Manaus.
Processo nº 0775716-69.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0775716-69.2021.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Katte Millet. REQUERIDO: Claro S/A – Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO de fl s. 135-143, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, no que tange apenas às despesas para interposição do presente recurso, ex vi do art. 98, VIII, CPC. Intime-se o recorrido Claro S/A para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento