A responsabilização civil por dano moral nas relações de consumo exige repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. A correção imediata e eficaz de uma falha administrativa, antes de prejuízo efetivo ou desgaste prolongado, afasta o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado por usuária de aplicativo de transporte, ao reconhecer que a cobrança indevida foi regularizada no mesmo dia do ocorrido. O recurso foi relatado pelo juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas.
Corrida paga em espécie e apontamento de inadimplência
A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais após uma corrida paga em dinheiro ter sido apontada como “não paga” no aplicativo. Sustentou que o registro gerou bloqueio da conta e transtornos à rotina, defendendo a configuração de dano moral e invocando, entre outros fundamentos, falha na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor.
Sentença reconheceu relação de consumo, mas afastou dano indenizável
O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza consumerista da relação e a ocorrência inicial da cobrança indevida. Contudo, considerou determinante o fato de a empresa ter demonstrado a baixa da cobrança no próprio dia da corrida, por via administrativa, concluindo pela inexistência de prejuízo relevante ou desgaste prolongado capaz de caracterizar dano moral. A demanda foi julgada improcedente.
Turma mantém improcedência: solução célere afasta indenização
No julgamento do recurso inominado, a Turma Recursal confirmou a sentença. Para o colegiado, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a resolução espontânea e imediata do problema afasta a caracterização de falha relevante na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.
O relator destacou que a jurisprudência majoritária exige, para a configuração do dano moral, violação concreta à dignidade, à honra ou ao bem-estar psíquico do consumidor — o que não se presume em situações prontamente solucionadas. Como a recorrente não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de origem, o recurso foi negado, mantendo-se a improcedência.
A decisão foi proferida por unanimidade, com participação dos juízes Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior (presidente) e Alexandre Henrique Novaes de Araújo, mantendo-se íntegra a sentença que afastou a indenização pleiteada contra a 99 Tecnologia Ltda.
Processo 0150141-79.2025.8.04.1000
