A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso(TJMT) manteve a extinção de uma execução de título extrajudicial após reconhecer a prescrição do direito de cobrança, em ação fundada em cédula de crédito bancário. A decisão foi tomada por unanimidade, ao negar provimento ao recurso apresentado pela cooperativa de crédito autora da ação.
O processo teve origem em execução ajuizada por uma cooperativa de crédito contra uma empresa de fabricação de motores, com base em uma cédula de crédito bancário. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso acolheu exceção de pré-executividade (que é um pedido feito dentro do próprio processo para apontar irregularidades ou questões que podem impedir a cobrança) apresentada pela defesa e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo.
Ao recorrer da decisão, a cooperativa sustentou que não houve prescrição e alegou que a demora no andamento do processo teria ocorrido por fatores ligados ao trâmite judicial, e não por inércia da parte autora. A instituição também defendeu a inaplicabilidade de regras introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme prevê o artigo 206, §3º, inciso VIII do Código Civil, além de normas da legislação cambial aplicáveis ao título.
Segundo o magistrado, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo, a citação válida dos executados – ato que interromperia a prescrição – só ocorreu por edital em fevereiro de 2025, muitos anos após a distribuição da ação, realizada em setembro de 2016. Nesse intervalo, não houve causa legal de suspensão do processo ou do curso do prazo prescricional.
O relator também observou que o andamento processual indicou falta de impulso suficiente por parte da exequente para localizar e citar os devedores, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de demora atribuída exclusivamente ao Judiciário.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que transcorreu prazo superior ao limite legal sem a realização de citação válida, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Com esse entendimento, a Quinta Câmara de Direito Privado decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso e manter a sentença que extinguiu o processo.
Processo nº 1002010-38.2016.8.11.0040
Com informações do TJ-MT
