O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou, por unanimidade, a Resolução nº 621/2025, que condiciona, nos Tribunais de Justiça, o reconhecimento e o pagamento de novos direitos e vantagens com efeito retroativo, em sede administrativa, à existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação coletiva ou baseada em precedente qualificado dos Tribunais Superiores.
A norma havia sido editada em caráter de urgência pelo Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, e pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, ad referendum do Plenário, com base no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ. A medida foi aprovada em sessão no mês de maio.
O objetivo da Resolução é estabelecer maior controle na concessão administrativa de verbas acumuladas, garantindo isonomia entre todos os potenciais beneficiários e o contraditório do ente público responsável pelo pagamento, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade administrativa (art. 37, caput) e da legalidade.
Segundo o voto do Ministro Barroso, relator da matéria, o Judiciário não pode ignorar o impacto social e fiscal da concessão de valores vultosos reconhecidos de forma administrativa, sem chancela jurisdicional. O magistrado enfatizou que, embora os membros do Judiciário tenham direito à remuneração compatível com a responsabilidade da função (art. 39, § 1º, da CF), a forma de reconhecimento desses direitos deve observar critérios objetivos e transparentes.
— “Essa percepção crítica da sociedade quanto a pagamentos acumulados compromete a confiança nas instituições. Daí a necessidade de que o CNJ, no exercício de seu controle administrativo, estabeleça critérios mais rigorosos daqui em diante”, afirmou o Presidente.
A Resolução estabelece que os órgãos do Poder Judiciário somente poderão reconhecer administrativamente novos direitos retroativos se houver: sentença judicial com trânsito em julgado, proferida em ação coletiva, ou decisão baseada em precedente qualificado dos Tribunais Superiores.
Além disso, a norma determina que, em todos os casos, seja observado o art. 57 do Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que disciplina aspectos complementares do controle administrativo e financeiro dos tribunais.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e não se aplica a direitos e vantagens já reconhecidos antes de sua vigência.