CNJ recomenda regulamentação do Pix em custas e mandados de levantamento

CNJ recomenda regulamentação do Pix em custas e mandados de levantamento

Compreendendo que o mecanismo faz parte de uma lista de ferramentas que buscam a desburocratização, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, recomendou a regulamentação do Pix no recebimento de custas processuais e na expedição de mandados de levantamento de valores depositados em contas judiciais. A orientação foi feita no atendimento a um pedido de providências feito pelo advogado Rodrigo Diegues.

Ao acionar o CNJ, o profissional destacou que o Pix tem sido um instrumento importante de celeridade em transações financeiras de qualquer natureza, incluindo guias judiciais (custas e despesas processuais) e repasses de honorários. Ele citou como exemplo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que já recebe custas por meio da ferramenta.

Apesar do Pix ser empregado nas custas judiciais, o advogado afirmou que o mecanismo deve ser usado também na expedição de mandados de levantamento, como em ações de execução na fase em que o exequente apresenta o formulário para liberação pelo juízo do valor incontroverso a ser transferido para sua conta destino.

Luis Felipe Salomão afirmou que o questionamento apresentado pelo advogado é relevante para o aprimoramento dos serviços judiciários, já que faz parte de práticas para desburocratizar o acesso à prestação jurisdicional e facilitar o cumprimento dos deveres e direitos das partes e dos advogados.

 

“Com isso — considerando o artigo 102 e parágrafos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e visando, ainda, respeitar a autonomia dos Tribunais locais e as especificidades, limitações e peculiaridades regionais —, esta Corregedoria Nacional de Justiça manifesta-se pela necessidade de encaminhamento do Pedido de Providências em questão ao Plenário deste Conselho Nacional de Justiça para que se edite recomendação aos Tribunais locais visando à regulamentação do uso da tecnologia de pagamento ‘pix’ no recebimento de custas processuais e na expedição de mandados de levantamento de valores depositados em contas judiciais.”

Pedido de Providências 0002867-87.2023.2.00.0000

Com informações do Conjur

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