O Conselho Nacional de Justiça determinou, em sede liminar, que o Tribunal de Justiça de São Paulo oriente seus magistrados a assegurarem, sempre que admissível, a realização de sustentação oral de forma síncrona — presencialmente ou por videoconferência — nos processos sob sua competência.
A medida foi concedida pelo conselheiro Marcello Terto, a pedido do Conselho Federal da OAB e da seccional paulista, no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0003075-71.2023.2.00.0000).
Virtualização como regra
O PCA questiona a forma como o TJ-SP vem aplicando a Resolução TJ-SP 984/2025, especialmente diante do indeferimento genérico de pedidos de retirada de processos da pauta virtual para realização de sustentação oral em tempo real.
Embora a norma preveja a possibilidade de oposição ao julgamento virtual por advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a decisão final é atribuída ao relator. Na prática, segundo a advocacia, isso tem convertido o julgamento virtual em regra, com a substituição da sustentação oral síncrona por manifestações previamente gravadas. Para o Conselho Federal da OAB, esse modelo não assegura plenamente o exercício das prerrogativas profissionais.
Regra deve ser a sustentação em tempo real
Na decisão liminar, o conselheiro Marcello Terto destacou que, nas instâncias ordinárias, a sustentação oral presencial deve ser tratada como regra, desde que requerida tempestivamente — no caso do TJ-SP, com antecedência mínima de 48 horas em relação ao início do julgamento.
Assim, eventual recusa somente se justificaria diante de risco concreto de disfuncionalidade institucional, como situações em que a manutenção do julgamento virtual se mostre necessária para preservar a eficiência da prestação jurisdicional.
Segundo o conselheiro, não há indicativo de congestionamento processual relevante no âmbito do TJ-SP que autorize a adoção sistemática de sustentações orais assíncronas, sobretudo em processos de natureza penal, nos quais está em jogo o direito fundamental à liberdade.
