Justiça isenta Amazonas Energia de indenizar cliente vítima de golpe de boleto

Justiça isenta Amazonas Energia de indenizar cliente vítima de golpe de boleto

A Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto de Juiz Moacir Pereira Batista, negou recurso a um consumidor, usuário dos serviços da Amazonas Energia que, por sua culpa exclusiva, caiu no golpe do boleto falso e pagou faturas que se revelaram fraudulenta. De acordo com o processo, o autor foi induzido a erro, efetuando o pagamento à “Amazo Energy”, com CNPJ diferente da Amazonas Energia.

Segundo o juízo antecedente, no que pudesse pesar a intenção de pagamento das faturas da concessionária pelo cliente quando da operação bancária, deveria o autor ter se certificado sobre quem era o beneficiário/credor informado pelo aplicativo do Banco e não o fez. Assim, o crédito caiu em conta alheia, que não a da concessionária. 

Com a recusa da primeira instância sobre a falha na prestação de serviços da concessionária o autor recorreu, mas foi derrotado por unanimidade, mantendo-se improcedência de uma ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a Amazonas Energia. 

Conforme consta nos autos (Processo nº 0011414-77.2024.8.04.1000), o autor argumentou falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Contudo, o relator entendeu que o consumidor não agiu com a diligência necessária ao efetuar pagamentos através de boletos enviados por canais não oficiais, especificamente via e-mail.

A fraude, segundo o Juízo, ocorreu por conta exclusiva do consumidor, uma vez que a concessionária mantém canais formais para o pagamento de faturas, como postos presenciais e aplicativos digitais.

A decisão, fundamentada no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, reforça que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em casos onde se comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A 3ª Turma Recursal concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária não teve participação ou responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiro.

A sentença de improcedência foi mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, devido à gratuidade da justiça concedida ao autor. 

Processo n. 0011414-77.2024.8.04.1000 
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024

Leia mais

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto facultativo previsto no Calendário Judicial...

STJ mantém licença remunerada a servidor federal em curso para cargo estadual

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão favorável a servidor público federal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova proposta que dispensa autorização de idoso para denúncia de agressão física

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que reafirma...

Indenização por leite contaminado é negada a empresa de laticínios

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Iturama, no...

Reconhecido vínculo de emprego de estagiária que atuava como consultora de operações

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma...

Fabricante e concessionária deverão substituir veículo que apresentou defeito

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível...