Justiça isenta Amazonas Energia de indenizar cliente vítima de golpe de boleto

Justiça isenta Amazonas Energia de indenizar cliente vítima de golpe de boleto

A Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto de Juiz Moacir Pereira Batista, negou recurso a um consumidor, usuário dos serviços da Amazonas Energia que, por sua culpa exclusiva, caiu no golpe do boleto falso e pagou faturas que se revelaram fraudulenta. De acordo com o processo, o autor foi induzido a erro, efetuando o pagamento à “Amazo Energy”, com CNPJ diferente da Amazonas Energia.

Segundo o juízo antecedente, no que pudesse pesar a intenção de pagamento das faturas da concessionária pelo cliente quando da operação bancária, deveria o autor ter se certificado sobre quem era o beneficiário/credor informado pelo aplicativo do Banco e não o fez. Assim, o crédito caiu em conta alheia, que não a da concessionária. 

Com a recusa da primeira instância sobre a falha na prestação de serviços da concessionária o autor recorreu, mas foi derrotado por unanimidade, mantendo-se improcedência de uma ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a Amazonas Energia. 

Conforme consta nos autos (Processo nº 0011414-77.2024.8.04.1000), o autor argumentou falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Contudo, o relator entendeu que o consumidor não agiu com a diligência necessária ao efetuar pagamentos através de boletos enviados por canais não oficiais, especificamente via e-mail.

A fraude, segundo o Juízo, ocorreu por conta exclusiva do consumidor, uma vez que a concessionária mantém canais formais para o pagamento de faturas, como postos presenciais e aplicativos digitais.

A decisão, fundamentada no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, reforça que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada em casos onde se comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A 3ª Turma Recursal concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária não teve participação ou responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiro.

A sentença de improcedência foi mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, devido à gratuidade da justiça concedida ao autor. 

Processo n. 0011414-77.2024.8.04.1000 
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024

Leia mais

STF nega recurso e mantém júri de acusado de mandar matar por vingança após furto no AM

Uma tentativa de homicídio registrada na madrugada de 24 de julho de 2023, em via pública no município de Benjamin Constant (AM), deu origem...

STJ nega liminar em habeas corpus de presa na Operação Erga Omnes, no Amazonas

A defesa de Anabela Cardoso Freitas alegava constrangimento ilegal decorrente de demora na apreciação de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, além...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pintor exposto a solventes sem proteção adequada obtém insalubridade em grau máximo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho...

Justiça reconhece falha em plataforma de jogos e condena empresa a indenizar consumidor por bloqueio de conta

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor que...

Justiça afasta responsabilidade de banco por golpe do falso advogado e nega indenização

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por uma consumidora...

TRT-24 mantém condenação por atraso reiterado no pagamento de salários

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão que condenou uma empresa de...