Em acórdão que teve voto condutor do Desembargador Elci Simões de Oliveira, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu mandado de segurança proposto por Pedro Jorge Ramos Silveira, por se entender que assistiu razão ao Autor em considerar que a Administração Pública não pode preterir candidatos aprovados em Concurso Público dentro do número de vagos sob a alegação de contratação de terceirizados para o mesmo cargo por meio de processo seletivo simplificado. Desta forma, foi determinado ao Governador do Estado do Amazonas que cumprisse a decisão da Corte, efetivando a nomeação do Impetrante para o cargo de engenheiro Agrônomo a ser exercido no Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável/Am.
Mesmo após a homologação do concurso o Estado do Amazonas procedeu à renovação de contratação de temporários terceirizados para o preenchimento de vagas destinados ao cargo para o qual o Requerente fora aprovado, reconhecendo que essas contratações seriam irregulares, ferindo o direito líquido e certo do Impetrante.
Nas suas razões de decidir o Acórdão louvou-se em parecer do Ministério Público que opinou pelo direito subjetivo perseguido na ação, uma vez que houve aprovação do Requerente dentro do número de vagas previstos no edital, como tal demonstrado com ampla documentação que instruiu o Mandado de Segurança.
Assim, se concluiu que houve preterição do Requerente na nomeação por não observância na ordem de classificação, o que teria sido concretizado de forma arbitrária e motivada por parte da administração publica, mormente com a contração de temporários para ocuparem as vagas.
Leia o Acórdão:
Processo: 0659567-58.2019.8.04.0001 – Mandado de Segurança Cível Impetrante: Pedro Jorge Ramos Silveira. Relator: Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira. EMENTA: “’Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato dentro do número de vagas. Terceirizados. Contratação Precária.Direito à nomeação. Necessidade de efetiva. Demonstração. Prazo. Validade. 1. Não pode a Administração Pública preterir candidatos aprovados em Concurso Público dentro do número de vagas sob a alegação de contratação de terceirizados para o mesmo cargo por meio de processo seletivo simplifi cado, ocorrendo em clara desobediência as Normas Constitucionais. 2. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 0659567-58.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal
Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, conceder a segurança requerida, nos termos e fundamentos do voto do relator.” DECISÃO Por unanimidade de votos, em consonância
com o parecer Ministerial, conceder a segurança requerida, nos termos e fundamentos do voto do relator.”. Julgado. VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Elci Simões de Oliveira, Relator, Joana dos Santos Meirelles, Délcio Luís Santos, Vânia Maria Marques Marinho,
Abraham Peixoto Campos Filho, Onilza Abreu Gerth, Cezar Luiz Bandiera, Mirza Telma de Oliveira Cunha, João de Jesus Abdala Simões, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Carla Maria Santos dos Reis, Lafayette
Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Ocorrências: Ausente Justifi cadamente: Exmo. Sr. Desdores. Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Wellington José de Araújo, Jorge Manoel Lopes Lins e Ernesto Anselmo de Queiroz Chixaro. Impedidos: Desdores. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Yedo Simões de Oliveira e Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Sessão: 08 de fevereiro de 2022.Secretaria do Tribunal Pleno, em Manaus, 10 de fevereiro de 2022.