Candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação se provada omissão do administrador

Candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação se provada omissão do administrador

Enquanto o concurso público estiver dentro do prazo de sua validade a Administração Pública gozará do direito discricionário de dar nomeação e posse aos habilitados por classificação aos cargos públicos que indicou vagos no edital e dentro do número das vagas previstas. A assertiva é extraída de julgado do Tribunal do Amazonas ao examinar Mandado de Segurança que narrou omissão no ato de nomeação do impetrante Mateus Bastos a cargo para a Prefeitura de Presidente Figueiredo, no Amazonas. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

O mandado de segurança buscou solucionar o pretenso direito líquido e certo do impetrante à nomeação a cargo perante a Prefeitura de Presidente Figueiredo. Segundo a ação, o então candidato, quando participou do concurso lançado pelo Edital nº 001/2015, não foi nomeado e empossado, em virtude de suposta contratação precária, pelo Município, em detrimento dos candidatos que lograram êxito na aprovação e foram classificados, dentro do número de vagas inicialmente ofertadas.

Enquanto não expirado o prazo de vigência do certame, o candidato aprovado e classificado, dentro do número de vagas, inicialmente ofertadas, possui mera expectativa de direito à nomeação e posse, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 

Essa expectativa de direito, durante o prazo de vigência do concurso público pode se transformar em direito subjetivo à imediata nomeação, quando restar configurada, especificamente, a preterição dos candidatos aprovados, em face de atos arbitrários praticados pela Administração Pública, capazes de demonstrar a ofensa ao direito do candidato de se ver nomeado em cargo público, para o qual concorreu. Não teriam ocorrido essas arbitrariedades no caso concreto. 

Processo nº 4007220-64.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4007220-61.2021.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Larissa de Sá. Relator: Nélia Caminha Jorge. EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – GRATIFICAÇÃO DE CURSO – MESTRADO ACADÊMICO – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL n.º 3.503/2010 – CRITÉRIOS OBJETIVOS PREENCHIDOS – DECISÃO VINCULADA – OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA – ILEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICÁVEL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA

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