A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou apelação da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência e manteve condenação por danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral de contrato de seguro somado à continuidade de descontos indevidos em contracheque.
Caso em exame
A consumidora ajuizou ação após ter o seguro cancelado sem prévia comunicação, permanecendo, contudo, os débitos mensais em seu contracheque. A sentença reconheceu a responsabilidade da seguradora e fixou indenização pelos prejuízos financeiros e pelo abalo moral decorrente da frustração da cobertura contratada.
A empresa recorreu alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição trienal e inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, pediu a redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Questão em discussão
O julgamento concentrou-se em quatro pontos: (i) legitimidade da seguradora; (ii) existência de interesse de agir da consumidora; (iii) prazo prescricional aplicável; e (iv) ocorrência de ilícito contratual apto a gerar indenização.
Razões de decidir
O relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que a ausência de contestação atraiu os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), fazendo presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim, não prosperou a tese de ilegitimidade passiva, pois a seguradora não demonstrou que o cancelamento teria sido solicitado pela própria consumidora.
Quanto à prescrição, a Câmara aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual em relação de trato sucessivo.
No mérito, a Corte considerou ilícita a conduta da seguradora ao cancelar unilateralmente o seguro sem aviso prévio e manter descontos em folha, configurando enriquecimento sem causa. O dano moral também foi reconhecido, em razão da frustração da legítima expectativa de cobertura do seguro no momento de necessidade e da ausência de informação adequada.
O valor fixado para a indenização foi mantido, considerado proporcional, razoável e com função pedagógica.
Dispositivo e tese
Por unanimidade, os desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes (relator), Paulo César Caminha e Lima e Ida Maria Costa de Andrade negaram provimento ao recurso da seguradora.
Tese firmada: A revelia presume verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive quanto à responsabilidade pelo cancelamento unilateral de contrato. A seguradora que cancela unilateralmente contrato de seguro sem prévia comunicação e mantém descontos em contracheque responde pelos danos materiais e morais decorrentes. Em relações contratuais de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional decenal. O valor da indenização por danos morais deve observar razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Processo n. 0603818-66.2013.8.04.0001
