Brasileiro é autorizado a reingressar no país com animais de estimação sem necessidade de vacinas

Brasileiro é autorizado a reingressar no país com animais de estimação sem necessidade de vacinas

Um brasileiro que reside em Estocolmo, na Suécia, com sua companheira, garantiu o direito de ingressar no Brasil com seus três gatos de estimação sem ter que apresentar ao Auditor Fiscal Agropecuário da Vigilância Agropecuária Internacional (Ministério da Agricultura e Pecuária – Vigiagro/MAPA) o Certificado Veterinário Internacional (CVI) conforme previsto pela legislação brasileira.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige do juiz o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com os autos, a intenção do autor de retornar ao Brasil foi motivada pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, uma vez que a Suécia vem sendo constantemente ameaçada em razão da guerra entre aqueles dois países.

Exigência para embarque – Segundo o brasileiro, para que o retorno fosse possível ele precisaria que seus animais de estimação, os quais estão com o requerente desde filhotes, também os acompanhassem, mas, para tanto há a exigência da aplicação de vacinação antirrábica e da emissão, após 21 dias desse requisito, do CVI dos animais para que possam embarcar na Suécia rumo ao Brasil. Porém, conforme relatado pelo autor, não há veterinários certificados nas imediações onde o impetrante reside.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que conforme consignado na sentença, “o governo federal dispensou, no momento do ingresso no país, a apresentação de CVI, de atestado de vacinação ou de qualquer outra certificação sanitária de cães e gatos de cidadãos brasileiros repatriados ou estrangeiros refugiados em quaisquer voos, sejam de ajuda humanitária, militares, cargueiros fretados ou em voos comerciais, ‘em decorrência do conflito armado entre a Rússia e Ucrânia, bem como em eventuais escaladas que possam ampliar a área dessas operações armadas’”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás nos termos do voto do relator.

Processo: 1009087-02.2022.4.01.3500
Fonte: TRF 1

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